22.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Hannover (Alemanha) em 12 de dezembro de 2013 — Wilhelm Spitzner, Maria-Luise Spitzner/TUIfly GmbH
(Processo C-658/13)
2014/C 85/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgerichts Hannover
Partes no processo principal
Recorrentes: Wilhelm Spitzner, Maria-Luise Spitzner
Recorrida: TUIfly GmbH.
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que uma circunstância extraordinária que origina o atraso de um voo também constitui uma circunstância extraordinária, na aceção da referida disposição, relativamente a um voo subsequente, numa situação em que o efeito da circunstância extraordinária, que gerou o primeiro atraso, só se reflete no voo posterior em virtude da organização operacional adotada pela transportadora aérea? |
2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que a evitabilidade não se reporta especificamente às circunstâncias extraordinárias, mas sim ao atraso ou ao cancelamento causados por essas circunstâncias? |
3. |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que é razoável que as transportadoras aéreas que operam os seus voos em regime dito rotativo considerem nos respetivos cálculos uma reserva de tempo mínima cuja duração corresponde aos períodos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 261/2004? |
4. |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 ser interpretado no sentido de que é razoável que as transportadoras aéreas que operam os seus voos em regime dito rotativo não transportem, ou apenas transportem mais tarde, os passageiros cujo voo já se encontra consideravelmente atrasado em virtude de um acontecimento extraordinário, de modo a evitar o atraso de voos subsequentes? |
(1) JO L 46, p. 1.