22.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 16 de dezembro de 2013 — Rohm Semiconductor GmbH/Hauptzollamt Krefeld
(Processo C-666/13)
2014/C 85/22
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgerichts Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Rohm Semiconductor GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Krefeld
Questões prejudiciais (1)
1. |
O facto de determinados aparelhos terem uma função própria, no sentido da posição 8543 da Nomenclatura Combinada, leva a que esses aparelhos, apesar de se destinarem a ser montados noutros, não possam ser classificados na posição 8541? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: em que condições os módulos emissores/recetores [destinados a transferir dados de telemóvel para telemóvel ou para outro aparelho eletrónico como um computador portátil, uma impressora ou uma máquina fotográfica digital através de raios infravermelhos], que têm uma função própria no sentido da posição 8543, deverão ser considerados como partes de máquinas e aparelhos elétricos da posição 8543? |
(1) Para interpretação do Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, que alterou o anexo I do Regulamento (CEE) n.o o2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290, p. 1)