14.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2014 — Anapurna/IHMI — Annapurna (ANNAPURNA)
(Processo T-71/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária ANNAPURNA - Pedido de anulação apresentado pela interveniente - Artigo 134.o, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Forma da utilização da marca - Prova da utilização para os produtos registados»)
2014/C 112/40
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Anapurna GmbH (Berlim, Alemanha) (Representantes: P. Ehrlinger e T. Hagen, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Annapurna SpA (Prato, Itália) (Representantes: S. Verea, K. Muraro e M. Balestriero, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de dezembro de 2012 (processo R 2409/2011-5), relativo a um processo de extinção entre a Anapurna GmbH e a Annapurna SpA.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
É julgado improcedente o pedido de anulação da Annapurna SpA. |
3) |
A Anapurna GmbH é condenada nas despesas, com exceção das despesas efetuadas pela Annapurna. |
4) |
A Annapurna suportará as suas próprias despesas. |