19.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015 — Panasonic e MT Picture Display/Comissão
(Processo T-82/13) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção - Direitos de defesa - Prova da participação no acordo - Infração única e continuada - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Proporcionalidade - Coimas - Plena jurisdição»)
(2015/C 346/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Panasonic Corp. (Kadoma, Japão); e MT Picture Display Co. Ltd (Matsuocho, Japão) (representantes: R. Gerrits e A. .-H. Bischke, advogados, M. Hoskins, QC, e S. K. Abram, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, M. Kellerbauer e G. Koleva, agentes)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), na medida em que visa as recorrentes, ou a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que foi aplicada às recorrentes.
Dispositivo
1) |
O montante das coimas aplicadas pelo artigo 2.o, n.o 2, alíneas f), h) e i), da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), é fixado em 128 866 000 euros, no que diz respeito à Panasonic Corp., pela sua participação direta na infração respeitante ao mercado dos tubos para ecrãs de televisão a cores, em 82 826 000 euros, no que diz respeito à Panasonic, à Toshiba Corp. e à MT Picture Display Co. Ltd, conjuntamente e solidariamente, e em 7 530 000 euros, no que diz respeito à Panasonic e à MT Picture Display, conjuntamente e solidariamente. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |