11.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/26


Ação intentada em 24 de outubro de 2013 — ISOTIS/Comissão

(Processo T-562/13)

2014/C 9/42

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — ISOTIS (Atenas, Grécia) (representante: S. Skliris, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Comissão, tendo pedido à demandante a restituição do montante de 47 197,23 euros, pago pela Comissão no âmbito do contrato 238940 REACH 112, violou o contrato controvertido;

Declarar que a demandante não está obrigada à restituição do montante acima referido, pago pela Comissão;

Declarar que, em todo o caso, o referido pedido da Comissão é completamente infundado no tocante ao montante de 13 821,12 euros;

Declarar que as condições gerais aplicáveis aos contratos FP6 não se aplicam no âmbito do contrato 238940 REACH 112 e que, por conseguinte, a demandante, no âmbito do contrato controvertido, não está obrigada ao pagamento de qualquer quantia a título de ressarcimento (liquidated damages);

Declarar que a Comissão, tendo manifestado a sua intenção de obter ressarcimento (liquidated damages) com base nas condições gerais dos contratos FP6, violou o contrato controvertido 238940 REACH 112,

Condenar a Comissão no pagamento das despesas processuais da demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a qual assenta, por um lado, na cláusula compromissória do contrato controvertido e, por outro, no direito belga para o qual remete o contrato controvertido, a demandante invoca três fundamentos:

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação, por parte da Comissão, da boa-fé e dos usos do comércio. Em especial, a demandante alega que a Comissão reclamou o pagamento de várias quantias sem fornecer um motivo especial e específico que fundamentasse tais pretensões e que o seu comportamento comercial é contrário às disposições da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, a demandante alega que o incumprimento, pela Comissão, das suas obrigações contratuais decorre igualmente da sua intenção de invocar pretensões com base em condições gerais de um contrato de tipo diverso (FP6) das aplicáveis ao contrato controvertido REACH 112 (CIP).

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do disposto no artigo II.28, parágrafos 1 e 5, do contrato 238940 REACH 112. Em especial, a demandante alega que a Comissão avançou pretensões sem ter exercido anteriormente um controlo no quadro do contrato controvertido e que invocou em termos gerais e abstratos o resultado de um controlo que não diz respeito ao contrato controvertido REACH 112.

3.

O terceiro fundamente, invocado a título subsidiário, é relativo ao facto de o pedido da Comissão ter sido apresentado de forma abusiva e com má-fé.


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