25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen/Jovanna García-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz
(Processo C-299/14) (1)
([Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Igualdade de tratamento - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o, n.o 2 - Prestações de assistência social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigos 4.o e 70.o - Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo - Exclusão dos nacionais de um Estado-Membro durante os três primeiros meses de residência no Estado-Membro de acolhimento])
(2016/C 145/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen
Recorridos: Jovanna García-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz
Dispositivo
O artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do referido Regulamento n.o 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva.