ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de junho de 2016 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas de conservação dos recursos e restruturação do setor das pescas — Pedidos de aumento da arqueação de segurança — Anulação pelos órgãos jurisdicionais da União da decisão inicial de indeferimento — Artigo 266.o TFUE — Revogação da base jurídica na qual se fundou a referida decisão de indeferimento — Competência e base jurídica para a adoção de novas decisões — Anulação pelo Tribunal Geral das novas decisões de indeferimento — Princípio da segurança jurídica»

No processo C‑361/14 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de julho de 2014,

Comissão Europeia, representada por A. Bouquet e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes, assistidos por B. Doherty, barrister,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Peter McBride, com domicílio em Downings (Irlanda),

Hugh McBride, com domicílio em Downings,

Mullglen Ltd, com sede em Largy (Irlanda),

Cathal Boyle, com domicílio em Fiafannon (Irlanda),

Thomas Flaherty, com domicílio em Kilronan (Irlanda),

Ocean Trawlers Ltd, com sede em Killybegs (Irlanda),

Patrick Fitzpatrick, com domicílio em Killeany (Irlanda),

Eamon McHugh, com domicílio em Killybegs,

Eugene Hannigan, com domicílio em Killybegs,

Larry Murphy, com domicílio em Castletownbere (Irlanda),

Brendan Gill, com domicílio em Lifford (Irlanda),

recorrentes em primeira instância,

representados por N. Travers, SC, D. Barry, solicitor, e E. Barrington, SC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

composto por: K. Lenaerts, presidente, M. Ilešič, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, A. Arabadjiev, C. Toader, D. Šváby e C. Lycourgos, presidentes de secção, A. Rosas, A. Borg Barthet (relator), M. Safjan, M. Berger, A. Prechal, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 1 de setembro de 2015,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de maio de 2014, McBride e o./Comissão (T‑458/10 a T‑467/10 e T‑471/10, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2014:249,), por meio do qual este anulou as Decisões C (2010) 4758, C (2010) 4748, C (2010) 4757, C (2010) 4751, C (2010) 4764, C (2010) 4750, C (2010) 4761, C (2010) 4767, C (2010) 4754, C (2010) 4753 e C (2010) 4752 da Comissão, de 13 de julho de 2010 (a seguir «decisões controvertidas»), que rejeitaram o pedido apresentado pela Irlanda com vista a aumentar os objetivos do programa de orientação plurianual IV (a seguir «POP IV») a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança relativas aos navios de Peter McBride e Hugh McBride, da Mullglen Ltd, de Cathal Boyle e Thomas Flaherty, da Ocean Trawlers Ltd, de Patrick Fitzpatrick, Eamon McHugh, Eugene Hannigan, Larry Murphy e Brendan Gill (a seguir «McBride e o.»).

Quadro jurídico

2

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de junho de 1997, relativa aos objetivos e às normas de execução para a reestruturação do setor das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (JO 1997, L 175, p. 27):

«Nos programas de orientação plurianuais para os Estados‑Membros, os aumentos de capacidade que resultem exclusivamente de melhorias na segurança justificarão, caso a caso, um aumento de nível equivalente dos objetivos para os segmentos de frota desde que não aumentem o esforço de pesca dos navios em causa.»

3

No que diz respeito aos procedimentos de aplicação da referida decisão, o artigo 10.o desta remete para o artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO 1992, L 389, p. 1), o qual previa a consulta de um comité de gestão do setor da pesca e da aquicultura.

4

O artigo 1.o da Decisão 2002/70/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que altera a Decisão 97/413 (JO 2002, L 31, p. 77), prevê que o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 97/413 é substituído pelo seguinte texto:

«O mais tardar, em 31 de dezembro de 2002, o esforço de pesca de cada Estado‑Membro será reduzido [...]»

5

O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413 foi revogado com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2002 pela Decisão 2002/70.

6

Segundo o n.o 3.3 do anexo da Decisão 98/125/CE da Comissão, de 16 de dezembro de 1997, que aprova o programa de orientação plurianual para a frota de pesca da Irlanda relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 2001 (JO 1998, L 39, p. 41):

«Os Estados‑Membros podem apresentar, em qualquer momento, um programa de melhoria da segurança. Nos termos dos artigos 3.° e 4.° da Decisão 97/413, a Comissão decidirá se os aumentos de capacidade previstos por tal programa justificam um aumento correspondente dos objetivos do POP IV.

[...]»

7

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO 1999, L 337, p. 10), tinha a seguinte redação:

«1.   A renovação da frota e a modernização dos navios de pesca serão organizadas de acordo com o presente título.

Cada Estado‑Membro apresentará à Comissão, para efeitos de aprovação em conformidade com o processo estabelecido no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, um regime permanente de controlo da renovação e modernização da frota. No quadro desse regime, e tendo em conta o disposto no n.o 4 do artigo 7.o, os Estados‑Membros demonstrarão que as entradas e saídas da frota sejam geridas de forma a que a capacidade de pesca não exceda os objetivos anuais fixados no programa de orientação plurianual na globalidade e relativamente aos segmentos abrangidos ou, se for caso disso, seja progressivamente reduzida até à consecução desses objetivos.

Este regime terá nomeadamente em conta que, exceto no caso dos navios com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que não sejam arrastões, a capacidade que tenha sido retirada com ajudas públicas não pode ser substituída.

2.   Os Estados‑Membros podem formular um pedido de aumento claramente identificado e quantificado, no contexto dos objetivos de capacidade, relativamente a medidas tendentes a melhorar a segurança, a navegação marítima, a higiene, a qualidade dos produtos e as condições de trabalho, na condição de estas medidas não resultarem num aumento da taxa de exploração dos recursos abrangidos.

Esse pedido será analisado pela Comissão e aprovado nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92. Qualquer aumento de capacidade será gerido pelos Estados‑Membros através do regime permanente do controlo referido no n.o 1.»

8

O referido artigo 6.o foi revogado pelo artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, que altera o Regulamento n.o 2792/1999 (JO 2002, L 358, p. 49), a partir de 1 de janeiro de 2003.

Antecedentes do litígio

9

Entre 1 de novembro e 14 de dezembro de 2001, McBride e o. apresentaram ao Department of Communications, Marine & Natural Resources (Departamento de Comunicações, Recursos Marinhos e Naturais, Irlanda) pedidos de aumento de capacidade para os navios de pesca que lhes pertencem, devido a melhorias em matéria de segurança ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413.

10

Em apoio deste pedidos individuais, por carta de 14 de dezembro de 2001, o Departamento de Comunicações, Recursos Marinhos e Naturais pediu à Comissão um aumento de capacidade de 1304 toneladas brutas do segmento polivalente e de 5335 toneladas brutas do segmento pelágico da frota irlandesa, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413 (a seguir «pedido inicial»).

11

Em 4 de abril de 2003, a Comissão adotou a Decisão 2003/245/CE, relativa aos pedidos recebidos por esta no sentido de aumentar os objetivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros (JO 2003, L 90, p. 48, a seguir «decisão inicial»). Os navios de McBride e o. figuravam todos no anexo II desta decisão que, segundo o artigo 2.o, segundo parágrafo, da mesma, enumerava os pedidos rejeitados pela Comissão.

12

A decisão inicial baseava‑se no artigo 4.o da Decisão 97/413 e no artigo 6.o do Regulamento n.o 2792/1999.

13

A decisão inicial foi objeto de vários recursos de anulação que deram lugar ao acórdão de 13 de junho de 2006, Boyle e o./Comissão (T‑218/03 a T‑240/03, EU:T:2006:159), por meio do qual o Tribunal Geral a anulou na parte em que se aplicava aos navios de P. McBride e H. McBride, da Mullglen, de C. Boyle, P. Fitzpatrick, E. McHugh, E. Hannigan e B. Gill. O Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha adotado critérios não previstos pela regulamentação aplicável e ultrapassado as suas competências. Por carta de 14 de junho de 2006, os proprietários dos navios em causa pediram à Comissão que adotasse uma nova decisão conforme com os critérios enunciados nesse acórdão.

14

O acórdão de 13 de junho de 2006, Boyle e o./Comissão (T‑218/03 a T‑240/03, EU:T:2006:159) foi objeto de um recurso que deu lugar ao acórdão de 17 de abril de 2008, Flaherty e o./Comissão (C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, EU:C:2008:230), por meio do qual, pelos mesmos motivos expostos no referido acórdão, o Tribunal de Justiça anulou a decisão inicial na parte em que esta se aplicava aos navios de T. Flaherty, da Ocean Trawlers e de L. Murphy.

15

Por correio eletrónico de 25 de abril de 2008, o representante de McBride e o. perguntou à Comissão que iniciativas tinha desenvolvido para aplicar o acórdão de 13 de junho de 2006, Boyle e o./Comissão (T‑218/03 a T‑240/03, EU:T:2006:159).

16

Os pedidos de McBride e o. foram seguidos de várias trocas de correspondência entre a Irlanda e a Comissão. Esta última pediu designadamente à Irlanda informações suplementares sobre as características técnicas dos navios em causa.

17

Nas decisões controvertidas, a Comissão indeferiu novamente o pedido inicial no que diz respeito aos navios de McBride e o. Considerou:

quanto aos navios de P. McBride, H. McBride, P. Fitzpatrick e E. Hannigan, que a substituição de vários navios de tamanho mais pequeno por um novo não tinha conduzido a um aumento da capacidade total do segmento polivalente da frota irlandesa, pelo que o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413 não se aplicava;

quanto aos navios da Mullglen, de C. Boyle e T. Flaherty, da Ocean Trawlers, de E. McHugh e L. Murphy, que o aumento da arqueação dos novos navios não decorria exclusivamente de melhorias em matéria de segurança e tinha conduzido a um aumento do esforço de pesca; e

quanto ao navio de B. Gill, que o aumento da arqueação decorrente do aumento do comprimento do navio não resultava exclusivamente de melhorias em matéria de segurança e tinha conduzido a um aumento do esforço de pesca.

18

A Comissão indicou também nas decisões controvertidas que já não havia base jurídica específica para estas, uma vez que o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413 tinha sido revogado pelo artigo 1.o, ponto 3, da Decisão 2002/70, e que não tinha sido substituído por uma disposição equivalente. Por conseguinte, precisou que se via obrigada a adotar uma decisão ad hoc que aplicava as regras substantivas em vigor à data do pedido inicial.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

19

Por requerimentos registados na Secretaria do Tribunal Geral em 27 e 28 de setembro de 2010, McBride e o. interpuseram recursos de anulação das decisões controvertidas.

20

Em apoio dos seus recursos, McBride e o. invocaram seis fundamentos, relativos à inexistência de base jurídica, a uma violação das formalidades essenciais, a uma interpretação incorreta do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413, a um erro manifesto na aplicação dessa disposição, a uma violação do princípio da boa administração e a uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

21

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que a Comissão não era competente para adotar as decisões controvertidas e julgou procedente o primeiro fundamento na parte em que este suscitava a questão da falta de competência dessa instituição. Consequentemente, anulou as decisões controvertidas sem examinar os outros fundamentos.

Pedidos das partes

22

Com o seu recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

negar provimento ao recurso de anulação e, em qualquer caso, ao primeiro fundamento;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar McBride e o. nas despesas do processo de recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

23

McBride e o. pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a Comissão nas despesas;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido, dar provimento aos recursos de anulação, em especial ao primeiro e segundo fundamentos invocados em apoio dos mesmos, e anular as decisões controvertidas ou, a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral, e condenar a Comissão nas despesas do processo de recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Quanto ao presente recurso

24

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, a uma interpretação e aplicação erradas pelo Tribunal Geral do artigo 266.o TFUE, lido em conjunto com o princípio da atribuição de competências, enunciado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE e no artigo 13.o, n.o 2, TUE, e com o princípio da segurança jurídica, e, o segundo, a uma falta de fundamentação do acórdão recorrido.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

25

Em primeiro lugar, a Comissão, referindo‑se a este respeito ao n.o 27 do acórdão de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199), recorda que o artigo 266.o TFUE impõe à instituição em causa dar plena execução ao acórdão que anulou um dos seus atos, pelo que deve tomar em consideração a parte decisória do referido acórdão, mas também a sua fundamentação que revela as razões exatas da ilegalidade declarada na referida parte decisória.

26

Alega que esta obrigação deve ser ponderada nomeadamente à luz do princípio da segurança jurídica, em conformidade com o que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199). Ora, nos n.os 43 e 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concentrou‑se erradamente apenas sobre o princípio da atribuição de competências.

27

A Comissão alega também que o artigo 266.o TFUE tem o mesmo valor que o princípio da atribuição de competências, enunciado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE e no artigo 13.o, n.o 2, TUE. Uma vez que estas disposições se situam ao mesmo nível na hierarquia das normas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer prevalecer o princípio da atribuição de competências sobre a obrigação que resulta do artigo 266.o TFUE.

28

Em segundo lugar, a Comissão sustenta que a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 266.o TFUE, a saber, no caso concreto, tomar uma decisão relativa aos pedidos relativos aos navios de McBride e o. na sequência dos acórdãos de 13 de junho de 2006, Boyle e o./Comissão (T‑218/03 a T‑240/03, EU:T:2006:159), e de 17 de abril de 2008, Flaherty e o./Comissão (C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, EU:C:2008:230), não podia ser ignorada pelo facto de o legislador da União ter revogado a disposição processual que definia como a instituição devia agir. Assim sendo, a Comissão aplicou a jurisprudência que resulta dos acórdãos de 25 de outubro de 2007, SP e o./Comissão (T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, EU:T:2007:317), e de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), relativa ao termo de vigência do Tratado CECA, segundo a qual, quando uma base jurídica caduca, as regras substantivas que resultam da mesma podem sempre aplicar‑se em conjunto com as regras processuais em vigor à data do ato em causa.

29

A Comissão admite que o artigo 266.o TFUE não «restabelece» uma base jurídica que caducou. Acrescenta, no entanto, que a referida jurisprudência sugere que o direito da União permite interpretar uma base jurídica de forma a que esta possa ainda ser utilizada para efeitos limitados após a sua revogação. Clarifica que essa jurisprudência se baseia designadamente nos princípios da continuidade da ordem jurídica e da segurança jurídica. Assim, o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413 continua a atribuir à Comissão a competência para se pronunciar sobre o pedido inicial, quanto ao mérito. No entanto, no que diz respeito ao processo, o facto de esta disposição já não estar em vigor levou a Comissão a seguir um procedimento ad hoc sem consulta do comité de gestão do setor da pesca e da aquicultura, contrariamente ao que previa a Decisão 97/413.

30

Em terceiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral adotou uma interpretação demasiado restritiva do princípio da segurança jurídica e não reconheceu que podia estar implícita uma base jurídica. Assim, quando o Tribunal Geral sublinhou no n.o 26 do acórdão recorrido, em substância, a necessidade de indicar a base jurídica de um ato, negligenciou as outras implicações do princípio da segurança jurídica, tendo em conta o acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190).

31

Além disso, quando Tribunal Geral considerou, em substância, no n.o 27 do acórdão recorrido, que a base jurídica de um ato deve estar em vigor à data da adoção do mesmo, referindo‑se à jurisprudência que resulta dos acórdãos de 25 de outubro de 2007, SP e o./ComissãoT‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, EU:T:2007:317), e de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), citou‑a de forma incompleta. Não mencionou que, em virtude desta, era possível aplicar o conteúdo de uma base jurídica, mesmo se ela já não está em vigor. A existência desta possibilidade é comprovada pelas regras de interpretação relativas ao princípio da eficácia do direito da União. Assim, no caso em apreço, o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413 está ainda disponível enquanto base jurídica implícita para efeitos da execução dos acórdãos de 13 de junho de 2006, Boyle e o./Comissão (T‑218/03 a T‑240/03, EU:T:2006:159), e de 17 de abril de 2008, Flaherty e o./Comissão (C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, EU:C:2008:230).

32

Em quarto lugar, a Comissão alega que, ao interpretar de forma incorreta o artigo 266.o TFUE, o Tribunal Geral comprometeu indiretamente a eficácia do recurso de anulação previsto no artigo 263.o TFUE, uma vez que o acórdão recorrido cria uma lacuna nas vias de recurso de que McBride e o. dispõem.

33

Em quinto lugar, a Comissão alega que o acórdão recorrido compromete também o princípio da segurança jurídica. Por um lado, ao considerar, no n.o 35 do referido acórdão, que a Comissão não dispunha de base jurídica após 1 de janeiro de 2003 para decidir sobre o pedido inicial ou sobre ou pedidos apresentados na sequência dos acórdãos de 13 de junho de 2006, Boyle e o./Comissão (T‑218/03 a T‑240/03, EU:T:2006:159), e de 17 de abril de 2008, Flaherty e o./Comissão (C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, EU:C:2008:230), o Tribunal Geral lança a dúvida sobre a validade da decisão inicial relativamente aos operadores de navios para quem a decisão era favorável. Por outro lado, o acórdão recorrido cria igualmente uma insegurança jurídica no que diz respeito a uma decisão adotada em 2010 que era favorável a um proprietário de navio, uma vez que pressupõe que, em 2010, não existia base jurídica para adotar essa decisão.

34

McBride e o. concluem pedindo que o primeiro fundamento seja julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

35

Em primeiro lugar, no que diz respeito à argumentação da Comissão relativa à obrigação que lhe incumbe por força do artigo 266.o TFUE, há que recordar que, nos termos do referido artigo, a instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que declarou a anulação desse ato. O Tribunal de Justiça declarou a este respeito que, para dar cumprimento ao acórdão e executá‑lo plenamente, a instituição em causa é obrigada a respeitar, não apenas a parte decisória desse acórdão, mas igualmente a fundamentação que conduziu a ela e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi estabelecido na parte decisória (acórdão de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199, n.o 27).

36

No entanto, previamente à adoção destas medidas pela instituição de que emana o ato anulado, coloca‑se a questão da competência da referida instituição, uma vez que as instituições da União apenas podem agir dentro dos limites da sua competência de atribuição, conforme recordou, e bem, o Tribunal Geral nos n.os 23 a 25 do acórdão recorrido.

37

Uma vez que a Decisão 97/413 e o artigo 6.o do Regulamento n.o 2792/1999, que habilitavam a Comissão a analisar e a decidir sobre os pedidos de aumento de arqueação de segurança, foram revogados e que nenhuma disposição, mesmo transitória, habilitava a Comissão a adotar novas decisões, já não existia na ordem jurídica da União base jurídica adequada que permitisse à Comissão adotar as decisões controvertidas.

38

Além disso, como declarou a justo título o Tribunal Geral, no n.o 44 do acórdão recorrido, o dever de agir que resulta do artigo 266.o TFUE não constitui uma fonte de competência para a Comissão nem lhe permite fundar‑se numa base jurídica que foi entretanto revogada.

39

Por outro lado, a Comissão não pode invocar de forma útil a jurisprudência que resulta do acórdão de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199), para sustentar que o Tribunal de Justiça interpretou o que constitui atualmente o artigo 266.o TFUE de forma ampla e ponderou o dever de agir da Comissão por força desse artigo à luz do princípio da segurança jurídica. Com efeito, embora seja verdade que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, na sequência do acórdão de anulação do regulamento em causa, a Comissão devia não só adotar um novo regulamento que corrigisse a ilegalidade constatada, mas também eliminar essa ilegalidade para o futuro, o Tribunal de Justiça não se pronunciou, contudo, sobre a existência de uma base jurídica que habilitasse a Comissão a agir para modificar o regulamento em causa no futuro.

40

Em segundo lugar, no que diz respeito ao argumento da Comissão relativo à aplicação da jurisprudência que resulta dos acórdãos de 25 de outubro 2007, SP e o./Comissão (T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, EU:T:2007:317), e de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), decorre desta jurisprudência que, embora o respeito dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima imponham a aplicação das regras substantivas em vigor à data dos factos em causa, quando essas regras já não estão em vigor à data da adoção de um ato pela instituição da União, em contrapartida, a disposição que constitui a base jurídica de um ato e que habilita a instituição da União a adotar o ato em causa deve estar em vigor à data da adoção deste. Da mesma forma, o procedimento de adoção do referido ato deve ser conduzido em conformidade com as regras em vigor à data dessa adoção.

41

Quanto ao caso em apreço, em primeiro lugar, a Comissão não pode invocar de forma útil a referida jurisprudência em apoio da sua tese.

42

Com efeito, embora o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413, em vigor à data da apresentação do pedido inicial, apesar da sua revogação com efeito reportados a 1 de janeiro de 2002, permanecesse aplicável a esse pedido enquanto regra substantiva que previa os critérios de admissibilidade de um aumento de capacidade de um navio de pesca, não existia, no entanto, nenhuma disposição em vigor à data da adoção das decisões controvertidas que conferisse à Comissão uma base jurídica para efeitos da referida adoção. Com efeito, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2792/1999, que continha, aquando da apresentação do pedido inicial, a base jurídica que habilitava a Comissão a decidir sobre esse pedido, foi revogado a partir de 1 de janeiro de 2003 e não foi substituído por uma disposição análoga ou transitória que tenha conferido tal base jurídica à Comissão.

43

Além disso, não estando as regras processuais relativas à aplicação da Decisão 97/413, referidas no artigo 10.o desta, bem como no artigo 6.o do Regulamento n.o 2792/1999, já em vigor à data da adoção das decisões controvertidas, a Comissão recorreu a um procedimento ad hoc que não se baseava, todavia, em nenhuma disposição em vigor nessa data.

44

Em segundo lugar, há que constatar que o argumento da Comissão relativo à aplicação da jurisprudência que resulta dos acórdãos de 25 de outubro de 2007, SP e o./Comissão (T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, EU:T:2007:317), e de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), se baseia numa leitura incorreta desta.

45

Com efeito, conforme recordado no n.o 40 do presente acórdão, a referida jurisprudência permite a aplicação das regras substantivas em vigor à data dos factos do caso concreto seguindo as regras processuais em vigor à data em que o ato em causa é adotado, desde que a base jurídica que habilita a instituição a agir esteja em vigor à data da adoção do ato em causa. Em contrapartida, como indicou a advogada‑geral no n.o 92 das suas conclusões, essa mesma jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de permitir, através da aplicação de princípios gerais do direito da União, a utilização pela Comissão de uma base jurídica caducada, para efeitos de a habilitar a aplicar uma regra substantiva, no caso em apreço o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413, como base numa decisão sobre o pedido inicial, na sequência da anulação da decisão inicial pelo juiz da União.

46

Em terceiro lugar, a Comissão não pode censurar o Tribunal Geral por não ter reconhecido que podia estar implícita uma base jurídica.

47

Com efeito, foi a justo título que o Tribunal Geral, referindo‑se aos acórdãos de 26 de março de 1987, Comissão/Conselho (45/86, EU:C:1987:163), e de 1 de outubro de 2009, Comissão/Conselho (C‑370/07, EU:C:2009:590), indicou, no n.o 26 do acórdão recorrido, que o imperativo de segurança jurídica exige que qualquer ato que vise produzir efeitos jurídicos retire a sua força obrigatória de uma disposição do direito da União que deve ser indicada expressamente como base legal e que prescreve a forma jurídica de que o ato se deve revestir.

48

Embora a omissão da referência a uma disposição precisa do Tratado não possa constituir um vício substancial quando a base jurídica de um ato puder ser determinada com base noutros elementos deste, tal referência explícita é, no entanto, indispensável quando, na falta dela, os interessados e o Tribunal de Justiça são deixados na incerteza quanto à base jurídica precisa (acórdãos de 26 de março de 1987, Comissão/Conselho, 45/86, EU:C:1987:163, n.o 9, e de 1 de outubro de 2009, Comissão/Conselho, C‑370/07, EU:C:2009:590, n.o 56).

49

Ora, no caso em apreço, como salientou o Tribunal Geral no n.o 36 do acórdão recorrido, já não existia base jurídica para a adoção das decisões controvertidas em 13 de julho de 2010. Não se pode, assim, censurar o Tribunal Geral por ter adotado uma interpretação estrita do princípio da segurança jurídica a este respeito.

50

Por outro lado, contrariamente às alegações da Comissão, o princípio da eficácia do direito da União não pode levar a que, para que a Comissão possa executar os seus deveres em conformidade com o artigo 266.o TFUE, o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413 deva ser considerado uma base jurídica implícita que a habilitaria a decidir sobre o pedido inicial.

51

Em quarto lugar, quanto ao argumento da Comissão segundo o qual o acórdão recorrido cria uma lacuna nas vias de recurso de que McBride e o. dispõem, há que salientar que estes mantêm a faculdade de intentar uma ação de indemnização contra a União, invocando a ilegalidade da decisão inicial.

52

Por outro lado, embora resulte do artigo 266.o TFUE que a instituição de que emana o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos dos órgãos jurisdicionais da União, esta disposição não especifica contudo a natureza das medidas a tomar por essa instituição com vista a essa execução.

53

Por conseguinte, como salientou a advogada‑geral nos n.os 70 e 98 das suas conclusões, cabe, assim, à instituição em causa identificar essas medidas.

54

Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

55

Em quinto lugar, no que diz respeito ao argumento da Comissão de que o acórdão recorrido compromete o princípio da segurança jurídica, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, uma decisão que não foi impugnada pelo seu destinatário nos prazos previstos no artigo 263.o TFUE se torna, em relação a este, definitiva (v. neste sentido, designadamente, acórdãos de 17 de novembro de 1965, Collotti/Tribunal de Justiça, 20/65, EU:C:1965:115, e de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, EU:C:1994:90, n.o 13).

56

O princípio da segurança jurídica, que subjaz a essa jurisprudência, impõe, assim, que a validade da decisão inicial ou das decisões que a Comissão adotou em 2010 e que eram favoráveis a operadores de navios ou que se tornaram definitivas não seja afetada pelo acórdão recorrido, que apenas diz respeito às decisões controvertidas que foram objeto de um recurso de anulação.

57

Resulta das considerações precedentes que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

58

Em primeiro lugar, a Comissão censura o Tribunal Geral por ter violado o seu dever de fundamentação, uma vez que desvirtuou os argumentos jurídicos que esta lhe apresentou e, por conseguinte, não lhes deu resposta. A este respeito, alega ter indicado claramente, por um lado, não poder utilizar os procedimentos previstos pela Decisão 97/413, pelo que teve de recorrer a um procedimento ad hoc e, por outro lado, manter o poder de aplicar esta decisão quanto à substância, em conformidade com a jurisprudência que resulta dos acórdãos de 25 de outubro de 2007, SP e o./Comissão (T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, EU:T:2007:317), e de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑2016/06 P, EU:C:2011:190). Este argumento tendente à distinção entre as regras processuais e as regras substantivas não está corretamente refletido no acórdão recorrido e os n.os 37 a 44 deste constituem uma resposta aos argumentos de McBride e o. e não aos da Comissão.

59

Em segundo lugar, a Comissão defende que o acórdão recorrido não responde à questão de admissibilidade que se colocou no processo Gill/Comissão, T‑471/10. Indica que, nesse processo, o recorrente interpôs o seu recurso de anulação uma hora e 21 minutos após o decurso do prazo devido a dificuldades técnicas com um fax. Embora o Tribunal Geral não esteja obrigado a tratar cada questão jurídica suscitada perante ele, a questão da admissibilidade no referido processo devia, todavia, ter sido expressamente tratada.

60

McBride e o. concluem pedindo que o segundo fundamento seja julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

61

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento invocado pela Comissão relativo à violação do dever de fundamentação por parte do Tribunal Geral, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação dos acórdãos que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 36.o e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não obriga a que este faça uma exposição que acompanhe exaustivamente e um por um todos os raciocínios articulados pelas partes do litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais as medidas em questão foram tomadas e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização judicial (acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 78 e jurisprudência referida).

62

Por um lado, há que constatar que, com este argumento, a Comissão repete, em substância, a argumentação que já tinha apresentado em apoio do seu primeiro fundamento.

63

Por outro, embora seja verdade que os argumentos da Comissão foram analisados sucintamente no acórdão recorrido, não é menos verdade que o raciocínio do Tribunal Geral é claro e suscetível de permitir tanto à Comissão conhecer as razões pelas quais as decisões controvertidas foram anuladas e interpor o seu recurso, conforme comprovam os numerosos argumentos que esta desenvolveu no âmbito do primeiro fundamento, como ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização judicial.

64

Daqui decorre que o acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação.

65

Em segundo lugar, quanto ao argumento da Comissão relativo ao facto de o acórdão recorrido não responder a uma questão de admissibilidade, há que salientar que, nos despachos de 1 de abril de 2011, Doherty/Comissão (T‑468/10, EU:T:2011:133), Conneely/Comissão (T‑469/10, não publicado, EU:T:2011:134), Oglesby/Comissão (T‑470/10, não publicado, EU:T:2011:135), Cavankee Fishing/Comissão (T‑472/10, não publicado, EU:T:2011:136), e McGing/Comissão (T‑473/10, não publicado, EU:T:2011:137), o Tribunal Geral julgou manifestamente inadmissíveis os recursos interpostos nos processos que deram origem a esses despachos porque tinham sido interpostos extemporaneamente.

66

Em cada um dos referidos despachos, após ter salientado que o fax da Secretaria não respondia, aquando do envio da petição inicial do processo T‑471/10, em 27 de setembro de 2010 às 23h53 e às 23h57, hora do Luxemburgo, o Tribunal Geral concluiu que, tendo em consideração o prazo médio de transmissão dos faxes nos processos Hugh McBride/Comissão, T‑459/10, Boyle/Comissão, T‑461/10, Flaherty/Comissão, T‑462/10, Ocean Trawlers/Comissão, T‑463/10, Fitzpatrick/Comissão, T‑464/10, Hannigan/Comissão, T‑466/10, e Murphy/Comissão, T‑467/10, mesmo admitindo que o fax tivesse funcionado normalmente, apenas o recurso do processo Gill/Comissão, T‑471/10, podia ainda ter sido enviado até à meia‑noite, hora do termo do prazo de recurso.

67

Nestas condições, não se pode censurar o Tribunal Geral por não ter fundamentado devidamente a sua decisão segundo a qual o recurso no processo Gill/Comissão, T‑471/10, tinha sido interposto em tempo útil.

68

Daqui resulta que o segundo argumento e, por conseguinte, o segundo fundamento no seu todo, devem ser julgados improcedentes.

69

Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

70

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

71

Tendo McBride e o. pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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