21.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/11 |
Recurso interposto em 28 de maio de 2014 — Parlamento/Conselho
(Processo C-263/14)
2014/C 235/16
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, A. Caiola e M. Allik, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação da Decisão 2014/198/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos (1); |
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Decretação da manutenção dos efeitos da Decisão 2014/198/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, até à sua substituição; |
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Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento Europeu alega que a Decisão 2014/198/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014 relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos não é válida, porque não incide exclusivamente sobre a política externa e de segurança comum, como dispõe expressamente o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, TFUE.
O Parlamento Europeu considera que o acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia abrange igualmente a cooperação judiciária em matéria penal e a cooperação policial e cobre, portanto, domínios aos quais se aplica o processo legislativo ordinário.
Por conseguinte, este acordo devia ter sido celebrado ao abrigo das bases jurídicas materiais do artigo 37.o TUE e dos artigos 82.o e 87.o TFUE, após aprovação do Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), TFUE.
Por este motivo, o Conselho violou os tratados, ao não escolher a base jurídica apropriada para a celebração do acordo.
Além disso, o Parlamento Europeu considera que o Conselho violou o artigo 218.o, n.o 10, TFUE, por não ter informado o Parlamento Europeu plena e imediatamente de todas as etapas das negociações e da celebração do acordo.
Se o Tribunal de Justiça anular a decisão impugnada, o Parlamento Europeu propõe, contudo, que o Tribunal de Justiça exerça o seu poder de apreciação para manter os seus efeitos, em conformidade com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, até ao momento da sua substituição.