21.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/11


Recurso interposto em 28 de maio de 2014 — Parlamento/Conselho

(Processo C-263/14)

2014/C 235/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, A. Caiola e M. Allik, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão 2014/198/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos (1);

Decretação da manutenção dos efeitos da Decisão 2014/198/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, até à sua substituição;

Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu alega que a Decisão 2014/198/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014 relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos não é válida, porque não incide exclusivamente sobre a política externa e de segurança comum, como dispõe expressamente o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, TFUE.

O Parlamento Europeu considera que o acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia abrange igualmente a cooperação judiciária em matéria penal e a cooperação policial e cobre, portanto, domínios aos quais se aplica o processo legislativo ordinário.

Por conseguinte, este acordo devia ter sido celebrado ao abrigo das bases jurídicas materiais do artigo 37.o TUE e dos artigos 82.o e 87.o TFUE, após aprovação do Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), TFUE.

Por este motivo, o Conselho violou os tratados, ao não escolher a base jurídica apropriada para a celebração do acordo.

Além disso, o Parlamento Europeu considera que o Conselho violou o artigo 218.o, n.o 10, TFUE, por não ter informado o Parlamento Europeu plena e imediatamente de todas as etapas das negociações e da celebração do acordo.

Se o Tribunal de Justiça anular a decisão impugnada, o Parlamento Europeu propõe, contudo, que o Tribunal de Justiça exerça o seu poder de apreciação para manter os seus efeitos, em conformidade com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, até ao momento da sua substituição.


(1)  JO L 108, p. 1


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