8.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 439/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad — Varna (Bulgária) em 8 de outubro de 2014 — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite
(Processo C-463/14)
(2014/C 439/33)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Аdministrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Asparuhovo Lake Investment Company OOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 24.o, n.o 1 e 25.o, alínea b), da Diretiva 2006/112 (1) ser interpretados no sentido de que o conceito de «prestação de serviços» abrange os contratos de avença para prestação de serviços de consultoria como os do processo principal, nos quais o prestador de serviços, que dispõe de pessoal qualificado para a prestação dos serviços, se colocou à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato e se obrigou a abster-se de celebrar contratos com objeto equiparável com concorrentes do cliente? |
2) |
Devem os artigos 64.o, n.o 1 e 63.o, da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que o facto gerador do imposto, no caso de prestações de serviços de consultoria por avença, ocorre no termo do prazo acordado para o pagamento, independentemente de o cliente ter ou não usufruído das prestações de serviços que o consultor disponibilizou ao cliente e da respetiva frequência? |
3) |
Deve o artigo 62.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que aquele que presta serviços no âmbito de um contrato de avença para prestação de serviços de consultoria se encontra obrigado a liquidar o imposto sobre o valor acrescentado relativo às prestações de serviços no termo do prazo para o qual foi acordado o pagamento da avença, ou essa obrigação só se constitui quando o cliente tiver usufruído, no respetivo período de tributação, das prestações de serviços do consultor? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).