15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 9 de outubro de 2014 — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/F. Wieland en H. Rothwangl

(Processo C-465/14)

(2014/C 448/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Recorridos: F. Wieland en H. Rothwangl

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 3.o e 94.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja parcialmente indeferido o pedido de uma pensão de velhice (parcial) de um antigo marítimo que fazia parte da tripulação de um navio registado num porto de um Estado-Membro, que não tinha residência em terra e que não era nacional de um Estado-Membro, depois de o Estado da nacionalidade do marítimo ter aderido à (antecessora da) União ou de o Regulamento n.o 1408/71 se ter tornado aplicável a esse Estado, com o fundamento exclusivo de que este antigo marítimo não tinha a nacionalidade do (primeiro) Estado-Membro no período do (alegado) seguro?

2)

Devem os artigos 18.o e 45.o do TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro com base na qual um marítimo que fazia parte da tripulação de um navio registado num porto deste Estado-Membro, que não tinha residência em terra e que não é nacional de um Estado-Membro, é excluído do seguro de pensão de velhice quando, nos termos desta legislação, um marítimo nacional do Estado-Membro do porto de registo do navio e que se encontra, quanto ao mais, nas mesmas circunstâncias é segurado, se entretanto, à data da determinação da pensão, o Estado de que é nacional o primeiro marítimo nacional tiver aderido à (antecessora da) União ou se o Regulamento n.o 1408/71 se tiver tornado aplicável a esse Estado?

3)

Devem as questões 1 e 2 ser respondidas da mesma forma no caso de um (antigo) marítimo que, à data do exercício do seu trabalho, tinha a nacionalidade de um Estado que aderiu num momento posterior à (antecessora da) União, mas que, à data dessa adesão ou da entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71 nesse Estado e à data em que foi invocado o direito a uma pensão de velhice, deixou de ser nacional de um Estado-Membro, embora aquele Regulamento lhe seja aplicável, nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 859/2003 (2)?


(1)  Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05F1 p. 98)

(2)  Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124, p. 1).


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