9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Udine (Itália) em 28 de novembro de 2014 — Degano Trasporti S.a.s. di Ferruccio Degano & C., em liquidação
(Processo C-546/14)
(2015/C 081/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Udine
Partes no processo principal
Demandante: Degano Trasporti S.a.s. di Ferruccio Degano & C., em liquidação
Questão prejudicial
Devem os princípios e as disposições do artigo 4.o, n.o 3, do TUE e da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, conforme interpretados nos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Comissão/Itália, C-132/06 (EU:C:2008:412), Comissão/Itália, C-174/07 (EU:C:2008:704) e Belvedere Costruzioni, C-500/10 (EU:C:2012:186), ser interpretados no sentido de que se opõem igualmente a que uma disposição de direito nacional (e, portanto, no presente caso, uma interpretação dos artigos 162.o e 182.o-ter da Lei da Insolvência) nos termos da qual é admissível uma proposta de concordata prévia que prevê, com a liquidação do património do devedor, o pagamento apenas parcial da dívida de IVA ao Estado, se não for utilizado o instrumento da transação fiscal e que, tendo em conta a avaliação efetuada por um perito independente e após o controlo formal efetuado pelo Tribunale, não seja previsível que o pagamento dessa dívida seria superior em caso de liquidação por insolvência?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).