1.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 431/50 |
Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 — ZZ/Conselho
(Processo F-98/14)
(2014/C 431/79)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Objeto e descrição do litígio
Pedido de anulação parcial de duas Comunicações ao Pessoal do Conselho por associarem ao subsídio de expatriação e ao subsídio de residência no estrangeiro o direito ao reembolso das despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem e o direito ao tempo de transporte, bem como pedido de condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação, nos termos do artigo 270.o TFUE, da decisão constante da Comunicação ao Pessoal (a seguir «CP») 13/14 (decisão n.o 2/2014), de 9 de janeiro de 2014, que alterou o regime aplicável ao tempo de transporte, na sequência da entrada em vigor, desde 1 de janeiro de 2014, da disposição constante do artigo 7.o do anexo V do Estatuto, bem como anulação da CP 9/14 (decisão n.o 12/2014), que alterou o regime das despesas de viagem na sequência da entrada em vigor, desde 1 de janeiro de 2014, da disposição constante do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, alterados pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, publicado no Jornal Oficial L 287, de 29 de outubro de 2013. O pedido de anulação está limitado à parte destas CP que associa ao subsídio de expatriação e ao subsídio de residência no estrangeiro o direito às despesas de viagem e o direito ao tempo de transporte, bem como ao artigo 6.o da CP 9/14, que introduziu novos critérios para determinar o local de origem; |
— |
condenação do recorrido no pagamento de um montante de 1 65 596,42 euros a título dos danos materiais sofridos e um montante de 40 000 euros a título dos danos morais; |
— |
condenação do recorrido no pagamento de juros moratórios e compensatórios à taxa de 6,75 % pelos danos morais e materiais sofridos; |
— |
condenação do Conselho nas despesas. |