19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/16 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Kurchenko/Conselho
(Processo T-339/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Falta de representação por advogado - Demandante que deixou de responder ao solicitado pelo Tribunal Geral - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 475/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Serhiy Vitaliyovych Kurchenko (Chuhuiv, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, M. Drury, A. Swan e J. Binns, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: Á. de Elera-San Miguel Hurtado e J.-P. Hix, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt e D. Gauci, agentes)
Objeto
A título principal, um pedido ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que visa a anulação, por um lado, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), e, por outro, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, bem como, a título subsidiário, um pedido ao abrigo do artigo 277.o TFUE que visa a declaração de inaplicabilidade ao recorrente do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), bem como do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 208/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1).
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
Serhiy Vitaliyovych Kurchenko é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |