16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/32


Ação intentada em 7 de março de 2014 — Calberson GE/Comissão

(Processo T-164/14)

2014/C 184/54

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Calberson GE (Villeneuve-la-Garenne, França) (representantes: T. Gallois e E. Dereviankine, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Comissão a pagar-lhe as seguintes quantias:

despesas financeiras geradas pelo atraso na liberação das garantias de fornecimento: 7 691,60 euros (impostos incluídos);

juros de mora incorridos entre a data de vencimento das faturas de transporte e o momento de pagamento efetivo das mesmas: 81 817,25 euros (impostos não incluídos) e 6 344,17 USD;

«juros de mora sobre juros de mora»: 2% por cada mês de atraso no pagamento dos juros de mora supramencionados [81 817,25 euros (impostos não incluídos) e 6 344,17 USD];

saldo remanescente de uma fatura de transporte: 17 400 euros (impostos incluídos);

diferencial de uma taxa de câmbio: 30 580,41€ (impostos incluídos);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos dos Regulamentos n.os 11/1999 (1) e 1799/1999 (2), a demandante é adjudicatária de um contrato que tem por objeto o transporte de carne bovina até à Federação da Rússia no âmbito do programa de abastecimento de produtos agrícolas a esse país.

No seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2013, Geodis Calberson GE (C-623/11), que atribui ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência para conhecer dos pedidos de indemnização pelos danos resultantes de erros cometidos pelo organismo nacional de intervenção, a demandante reclama a indemnização pelos prejuízos sofridos no âmbito da execução do referido contrato.

A demandante alega que o organismo nacional de intervenção, FranceAgriMar, cometeu erros, concretamente: i) atraso na liberação das garantias de boa execução do contrato prestadas pela demandante; ii) atraso no pagamento de faturas não contestadas; iii) falta de pagamento de determinadas faturas não contestadas; e iv) pagamento de determinadas faturas numa moeda diferente da prevista no contrato, o que causou prejuízo à demandante.


(1)  Regulamento (CE) n.o 111/1999 da Comissão, de 18 de janeiro de 1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia (JO L 14, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1799/1999 da Comissão, de 16 de agosto de 1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia (JO L 217, p. 20).


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