17.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/55 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Novomatic/IHMI — Simba Toys (African SIMBA)
(Processo T-687/14)
2014/C 409/75
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Novomatic AG (Gumpoldskirchen, Áustria) (representante: W. Mosing, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Simba Toys GmbH & Co. KG (Fürth, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de julho de 2014, no processo R 2098/2013-4, com a consequência de o IHMI julgar improcedente à oposição por falta de semelhança entre as marcas ou os sinais e especialmente por inexistência de risco de confusão global e deferir o pedido de registo de marca comunitária n.o 009752271 «African SIMBA»; |
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Condenar o IHMI e, em caso de intervenção escrita, o oponente, a suportar a suas próprias despesas e a reembolsar as despesas que a recorrente tenha feito no processo de oposição no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: a marca figurativa que inclui os elementos nominativos «African SIMBA» para os produtos da classe 28 — pedido de marca comunitária n.o 9752 271.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca figurativa nacional que inclui o elemento nominativo «Simba», bem como o registo internacional da marca nominativa «SIMBA» para os produtos da classe 28.
Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o n.o 1, alínea b), e do artigo 75.o, do Regulamento n.o 207/2009.