16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Budapest Környéki Törvényszék — Hungria) — no processo instaurado contra István Balogh
(Processo C-25/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Direito à interpretação e à tradução - Diretiva 2010/64/UE - Âmbito de aplicação - Conceito de processo penal - Processo, previsto por um Estado-Membro, que visa o reconhecimento de uma decisão em matéria penal de um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro e a inscrição no registo criminal da condenação proferida por esse órgão jurisdicional - Custos relativos à tradução dessa decisão - Decisão-Quadro 2009/315/JAI - Decisão 2009/316/JAI»)
(2016/C 296/14)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budapest Környéki Törvényszék
Parte no processo principal
István Balogh
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que essa diretiva não se aplica a um processo especial nacional de reconhecimento pelo juiz de um Estado-Membro de uma decisão judicial transitada em julgado, proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, que condena uma pessoa pela prática de uma infração.
A Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, e a Decisão do Conselho 2009/316/JAI, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), por aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que institui um tal processo especial.