13.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Drago Nemec/Republika Slovenija
(Processo C-256/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2000/35/CE - Luta contra os atrasos de pagamento - Competência do Tribunal de Justiça - Transação celebrada antes da adesão da República da Eslovénia à União Europeia - Âmbito de aplicação - Conceito de “transação comercial” - Conceito de “empresa” - Montante máximo dos juros de mora»)
(2017/C 046/05)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Drago Nemec
Recorrida: Republika Slovenija
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido que uma pessoa singular titular de uma autorização de exercício de atividade enquanto artesão independente deve ser considerada uma «empresa» na aceção dessa disposição, e a transação por esta celebrada uma «transação comercial» na aceção dessa mesma disposição, se essa transação, ainda que não se reporte à autoridade referida nessa autorização, estiver inscrita no exercício de uma atividade económica ou profissional independente estruturada e estável, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz de todas as circunstâncias do caso concreto. |
2) |
A Diretiva 2000/35 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como o artigo 376.o do Obligacijski zakonik (Código das Obrigações), que prevê que os juros de mora vencidos, mas não pagos, deixam de correr quando o seu montante atinge o do capital. |