12.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 335/25 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Krajský soud v Ostravě — República Checa) — Ivo Muladi/Krajský úřad Moravskoslezského kraje
(Processo C-447/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte - Diretiva 2003/59/CE - Obrigação de qualificação inicial - Artigo 4.o - Direitos adquiridos - Titulares de cartas de condução emitidas antes das datas previstas no artigo 4.o - Isenção da obrigação de qualificação inicial - Regime nacional que fixa uma exigência suplementar de formação contínua prévia com uma duração de 35 horas para beneficiar da referida isenção»)
(2016/C 335/33)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Ostravě
Partes no processo principal
Recorrente: Ivo Muladi
Recorrida: Krajský úřad Moravskoslezského kraje
Dispositivo
O artigo 4.o da Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime nacional, como o que está em causa no processo principal, que exige uma formação contínua prévia com a duração de 35 horas dos beneficiários da isenção da obrigação de qualificação inicial dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, prevista neste artigo, para exercer a atividade de condução em causa.