26.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden
(Processo C-620/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 12.o-A, ponto 1A - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça - Tripulação - Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro - Sucursal suíça - Certificado E 101 - Força probatória»)
(2017/C 202/06)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: A-Rosa Flussschiff GmbH
Recorridas: Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden
Dispositivo
O artigo 12.o-A, ponto 1A, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que um certificado E 101 emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador em causa não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta disposição do Regulamento n.o 1408/71.