28.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 13 de julho de 2015 — Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung GesmbH e Caverion Österreich GmbH

(Processo C-355/15)

(2015/C 320/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung GesmbH und Caverion Österreich GmbH

Outras partes no processo: Universität für Bodenkultur Wien, VAMED Management und Service GmbH & Co KG in Wien

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (1), conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (2), (a seguir «Diretiva 89/665») tendo presentes os princípios do acórdão do TJUE de 4 de julho de 2013 no processo C-100/12 (3), Fastweb SpA, deve ser interpretado no sentido de que a um proponente cuja proposta foi excluída com caráter definitivo pela entidade adjudicante e que, por isso, não é um proponente interessado nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 89/665, pode ser recusada a interposição de um recurso contra a decisão de adjudicação (decisão sobre a celebração de um acordo-quadro) e contra a celebração do contrato (incluindo a pretensão de reconhecimento do direito à indemnização por danos nos termos do artigo 2.o, n.o 7, da diretiva, mesmo no caso em que apenas dois proponentes tenham apresentado propostas e a proposta do proponente vencedor, a quem o concurso foi adjudicado, segundo as alegações do proponente não interessado devia ter sido igualmente excluída?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665, tendo presentes os princípios do acórdão do TJUE de 4 de julho de 2013 no processo C-100/12, Fastweb SpA, deve ser interpretado no sentido de que, ao proponente interessado (de acordo com o artigo 2.o-A da diretiva) apenas pode ser permitido interpor recurso,

a)

quando a irregularidade da proposta do proponente vencedor resultar manifestamente dos autos do recurso?

b)

quando a irregularidade da proposta do proponente vencedor se verificar por motivos de natureza idêntica?


(1)  JO L 395, p. 33.

(2)  JO L 335, p. 31.

(3)  ECLI:EU:C:2013:448


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