8.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf do Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden
(Processo C-620/15)
(2016/C 048/24)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: A-Rosa Flussschiff GmbH
Recorridas: Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf do Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden
Questão prejudicial
O efeito associado ao certificado E 101 emitido, em conformidade com os artigos 11.o, n.o 1, e 12.o-A, [ponto] 1A, do Regulamento (CEE) n.o 574/72, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), pela instituição designada pela autoridade do Estado-Membro cuja legislação de segurança social continua aplicável à situação do trabalhador assalariado, impõe-se, por um lado, às instituições e autoridades do Estado de acolhimento e, por outro, aos órgãos jurisdicionais do mesmo Estado-Membro, quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador assalariado não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material das regras derrogatórias do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1408/71 (2)?