23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Stanisław Pieńkowski / Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie
(Processo C-307/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigo 131.o - Artigo 146.o, n.o 1, alínea b) - Artigo 147.o - Isenções na exportação - Artigo 273.o - Legislação de um Estado-Membro que subordina o benefício da isenção ao facto de ter realizado um volume de negócios de um montante mínimo e ao facto de ter celebrado um contrato com um operador económico com legitimidade para efetuar o reembolso do IVA aos viajantes»)
(2018/C 142/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Stanisław Pieńkowski
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie
Dispositivo
Os artigos 131.o, 146.o, n.o 1, alínea b), 147.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual, no âmbito de uma entrega para exportação de bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, o vendedor sujeito passivo deve ter realizado um volume de negócios de um montante mínimo no exercício fiscal anterior, ou celebrado um contrato com um operador económico com legitimidade para proceder ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos viajantes, dado que o mero incumprimento destas condições tem como consequência privá-lo definitivamente da isenção desta entrega.