201807200392012782018/C 276/046502016CJC27620180806PT01PTINFO_JUDICIAL201806123311

Processo C-650/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — A/S Bevola, Jens W. Trock ApS / Skatteministeriet «Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Imposto sobre as sociedades — Liberdade de estabelecimento — Sociedade residente — Lucro tributável — Isenção de imposto — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis residentes — Autorização — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis não residentes — Exclusão — Exceção — Regime opcional de tributação conjunta internacional»


C2762018PT310120180612PT00043131

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — A/S Bevola, Jens W. Trock ApS / Skatteministeriet

(Processo C-650/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Imposto sobre as sociedades — Liberdade de estabelecimento — Sociedade residente — Lucro tributável — Isenção de imposto — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis residentes — Autorização — Dedução dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis não residentes — Exclusão — Exceção — Regime opcional de tributação conjunta internacional»»

2018/C 276/04Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrentes: A/S Bevola, Jens W. Trock ApS

Recorrido: Skatteministeriet

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que exclui a possibilidade de uma sociedade residente que não tenha optado por um regime de tributação conjunta internacional, como o que está em causa no processo principal, deduzir do seu lucro tributável os prejuízos sofridos por um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, quando, por um lado, essa sociedade esgotou todas as possibilidades de dedução desses prejuízos que lhe oferece o direito do Estado-Membro em que está situado esse estabelecimento e, por outro, deixou de receber qualquer receita deste último, de modo que não existe nenhuma possibilidade de os mesmos prejuízos poderem ser tidos em conta no referido Estado-Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


( 1 ) JO C 63, de 27.2.2017.

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