25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — Skatteministeriet/Denmark Aps

(Processo C-117/16)

(2016/C 270/30)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Skatteministeriet

Demandada: Y Denmark Aps

Questões prejudiciais

1.

A invocação, por um Estado-Membro, do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva (1), relativo à aplicação das disposições nacionais contra fraudes e abusos, pressupõe que o Estado-Membro em causa tenha adotado uma disposição nacional específica de transposição desta disposição ou que o direito nacional contenha disposições ou princípios gerais em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal ou práticas abusivas que possam ser interpretadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2?

1.1

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, pode o § 2(1)(c) da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, segundo o qual «constitui uma pré-condição que os dividendos beneficiem de uma isenção […] nos termos das disposições da Diretiva 90/435/CEE do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e filiais de Estados-Membros diferentes», ser considerado uma disposição nacional específica na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva?

2.

Constitui uma cláusula de uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros e redigida em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, segundo a qual a tributação dos dividendos distribuídos depende da qualificação do seu destinatário como beneficiário efetivo constitui uma disposição de natureza convencional de combate a abusos abrangida pelo artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva?

2.1.

Em caso afirmativo, deve o termo «convencionais», utilizado no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva, ser interpretado no sentido de que pressupõe que o Estado-Membro pode invocar a convenção sobre dupla tributação, ao abrigo do seu direito nacional, em prejuízo do contribuinte?

3.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo» ou deve esse conceito, em aplicação da Diretiva 90/435/CEE, ser interpretado no sentido de que deve ser atribuído um significado específico, à luz do direito da União, ao conceito submetido à reapreciação do Tribunal de Justiça da UE?

4.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2 e a resposta à questão 3 seja que não compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo», deve este conceito ser interpretado no sentido de que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro que, em circunstâncias como as do presente caso, receba dividendos de uma sociedade filial noutro Estado-Membro é o «beneficiário efetivo» desses dividendos, em conformidade com a interpretação desse conceito à luz do direito da União?

a)

Deve o conceito de «beneficiário efetivo» ser interpretado em conformidade com o correspondente conceito no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE (a seguir «Diretiva Juros e Royalties»), lido em conjugação com o seu artigo 1.o, n.o 4?

b)

Deve o referido conceito ser interpretado exclusivamente à luz dos comentários sobre o artigo 10.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977 (n.o 12) ou pode a interpretação ter também em conta os comentários subsequentes, designadamente os aditamentos de 2003, relativos às «sociedades interpostas» (conduit companies), e os aditamentos de 2014, relativos às «obrigações legais ou contratuais»?

c)

Para determinar se o destinatário dos dividendos deve ser considerado o «beneficiário efetivo», que relevância reveste o facto de o mesmo estar obrigado, por força da lei ou de contrato, a transferir os juros recebidos para outra pessoa?

d)

Para determinar se o destinatário dos dividendos deve ser considerado o «beneficiário efetivo», que relevância reveste o facto de o órgão jurisdicional de reenvio, após apreciação dos factos do processo, concluir que o referido destinatário — que não estava obrigado por lei ou por contrato a transferir os juros recebidos — não tinha o direito «pleno» de «uso e fruição» dos juros, referido nos comentários de 2014 ao Modelo de Convenção Fiscal de 1977?

5.

Caso se presuma que, no presente caso, existem «disposições nacionais necessárias para evitar fraudes e abusos» (v. artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE), que uma sociedade (A) domiciliada num Estado-Membro distribuiu dividendos a uma sociedade-mãe (B) noutro Estado-Membro, que os transferiu para a respetiva sociedade-mãe (C), domiciliada fora da UE/EEE, que, por seu turno, distribuiu os fundos à sua sociedade-mãe (D), também domiciliada fora da UE/EEE, que não foi celebrada qualquer convenção sobre dupla tributação entre o primeiro Estado e o Estado do domicílio de C, que foi celebrada uma convenção sobre dupla tributação entre o primeiro Estado e o Estado do domicílio de D, e que, por conseguinte, nos termos da sua legislação, o primeiro Estado não teria tido direito a reter na fonte o imposto sobre os dividendos distribuídos por A a D, se D detivesse diretamente A, existe um abuso nos termos desta diretiva que obsta a que B goze da proteção por ela conferida?

6.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (e/ou com o artigo 56.o CE), a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro tributa os dividendos recebidos pela sociedade-mãe domiciliada no outro Estado-Membro, mas considera isentas do imposto sobre tais dividendos as sociedades-mãe nele domiciliadas que se encontram em situação semelhante?

7.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe neste último Estado-Membro beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais dividendos nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (e/ou com o artigo 56.o CE), a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro impõe à sociedade que está obrigada a efetuar a retenção na fonte (a filial) o pagamento de juros de mora caso o imposto sujeito a retenção na fonte não seja pontualmente pago, a uma taxa de juro mais elevada do que a que é cobrada por esse Estado-Membro relativamente às dívidas fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de uma sociedade domiciliada no mesmo Estado-Membro?

8.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2 e a resposta à questão 3 seja que não compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo», e se, em conformidade, uma sociedade (a sociedade-mãe) domiciliada num Estado-Membro não for considerada isenta de retenção na fonte, nos termos da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), está este último Estado-Membro obrigado, por força da Diretiva 90/435/CEE ou do artigo 10.o CE, a identificar o Estado-Membro onde, nesse caso, considera encontrar-se o beneficiário efetivo?

9.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos da Diretiva 90/435/CEE relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (ou, a título subsidiário, com o artigo 56.o CE), considerados separadamente ou como um todo, a uma legislação de acordo com a qual:

a)

este último Estado-Membro exige à filial que proceda à retenção na fonte do imposto sobre os dividendos e responsabiliza-a perante as autoridades fiscais pelo pagamento do imposto que deveria ter retido na fonte, nos casos em que a retenção na fonte não se aplica quando a sociedade-mãe tem domicílio no Estado-Membro?

b)

este último Estado-Membro impõe juros de mora sobre o imposto não retido na fonte, em dívida?

Pede-se ao Tribunal de Justiça que inclua a resposta às questões 6 e 7 na resposta à questão 9.

10.

Nas situações em que:

(1)

uma sociedade (a sociedade-mãe) domiciliada num Estado-Membro preenche o requisito estabelecido na Diretiva 90/435/CEE de deter (em 2005), no mínimo, uma participação de 20 % no capital de uma sociedade (a filial) domiciliada noutro Estado-Membro;

(2)

se considera que a sociedade-mãe não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos distribuídos pela sociedade filial;

(3)

se considera que os beneficiários efetivos dos dividendos em questão são os acionistas (diretos ou indiretos) da sociedade-mãe, domiciliados num país não pertencente à UE/EEE;

(4)

os acionistas (diretos ou indiretos) supramencionados também não cumprem o referido requisito em matéria de capital;

opõe-se o artigo 56.o CE a uma legislação nos termos da qual o Estado-Membro de domicílio da filial tributa os dividendos em questão, mas considera isentas do imposto sobre tais dividendos as sociedades nele domiciliadas que cumpram o requisito estabelecido na Diretiva 90/435/CEE em matéria de capital, ou seja, que detenham, nos exercícios fiscais de 2005 e 2006, uma participação de, no mínimo, 20 % no capital da sociedade que distribui os dividendos (15 % em 2007 e em 2008, e 10 % daí em diante)?


(1)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).


  翻译: