25.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 25 de fevereiro de 2016 — Skatteministeriet/Denmark Aps
(Processo C-117/16)
(2016/C 270/30)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: Skatteministeriet
Demandada: Y Denmark Aps
Questões prejudiciais
1. |
A invocação, por um Estado-Membro, do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva (1), relativo à aplicação das disposições nacionais contra fraudes e abusos, pressupõe que o Estado-Membro em causa tenha adotado uma disposição nacional específica de transposição desta disposição ou que o direito nacional contenha disposições ou princípios gerais em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal ou práticas abusivas que possam ser interpretadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2?
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2. |
Constitui uma cláusula de uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros e redigida em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, segundo a qual a tributação dos dividendos distribuídos depende da qualificação do seu destinatário como beneficiário efetivo constitui uma disposição de natureza convencional de combate a abusos abrangida pelo artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva?
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3. |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo» ou deve esse conceito, em aplicação da Diretiva 90/435/CEE, ser interpretado no sentido de que deve ser atribuído um significado específico, à luz do direito da União, ao conceito submetido à reapreciação do Tribunal de Justiça da UE? |
4. |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2 e a resposta à questão 3 seja que não compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo», deve este conceito ser interpretado no sentido de que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro que, em circunstâncias como as do presente caso, receba dividendos de uma sociedade filial noutro Estado-Membro é o «beneficiário efetivo» desses dividendos, em conformidade com a interpretação desse conceito à luz do direito da União?
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5. |
Caso se presuma que, no presente caso, existem «disposições nacionais necessárias para evitar fraudes e abusos» (v. artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE), que uma sociedade (A) domiciliada num Estado-Membro distribuiu dividendos a uma sociedade-mãe (B) noutro Estado-Membro, que os transferiu para a respetiva sociedade-mãe (C), domiciliada fora da UE/EEE, que, por seu turno, distribuiu os fundos à sua sociedade-mãe (D), também domiciliada fora da UE/EEE, que não foi celebrada qualquer convenção sobre dupla tributação entre o primeiro Estado e o Estado do domicílio de C, que foi celebrada uma convenção sobre dupla tributação entre o primeiro Estado e o Estado do domicílio de D, e que, por conseguinte, nos termos da sua legislação, o primeiro Estado não teria tido direito a reter na fonte o imposto sobre os dividendos distribuídos por A a D, se D detivesse diretamente A, existe um abuso nos termos desta diretiva que obsta a que B goze da proteção por ela conferida? |
6. |
Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (e/ou com o artigo 56.o CE), a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro tributa os dividendos recebidos pela sociedade-mãe domiciliada no outro Estado-Membro, mas considera isentas do imposto sobre tais dividendos as sociedades-mãe nele domiciliadas que se encontram em situação semelhante? |
7. |
Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe neste último Estado-Membro beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais dividendos nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (e/ou com o artigo 56.o CE), a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro impõe à sociedade que está obrigada a efetuar a retenção na fonte (a filial) o pagamento de juros de mora caso o imposto sujeito a retenção na fonte não seja pontualmente pago, a uma taxa de juro mais elevada do que a que é cobrada por esse Estado-Membro relativamente às dívidas fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de uma sociedade domiciliada no mesmo Estado-Membro? |
8. |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à questão 2 e a resposta à questão 3 seja que não compete aos órgãos jurisdicionais nacionais definir o conceito de «beneficiário efetivo», e se, em conformidade, uma sociedade (a sociedade-mãe) domiciliada num Estado-Membro não for considerada isenta de retenção na fonte, nos termos da Diretiva 90/435/CEE, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), está este último Estado-Membro obrigado, por força da Diretiva 90/435/CEE ou do artigo 10.o CE, a identificar o Estado-Membro onde, nesse caso, considera encontrar-se o beneficiário efetivo? |
9. |
Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos da Diretiva 90/435/CEE relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (ou, a título subsidiário, com o artigo 56.o CE), considerados separadamente ou como um todo, a uma legislação de acordo com a qual:
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10. |
Nas situações em que:
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(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).