18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 7 de abril de 2016 – I

(Processo C-195/16)

(2016/C 260/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Kehl

Partes no processo principal

Recorrente: I

Questões prejudiciais

1)

Deve o direito da União, em especial o artigo 2.o da Diretiva 2006/126/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (a seguir «Terceira Diretiva relativa à carta de condução»), ou os artigos 18.o, 21.o, 45.o, 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de um Estado-Membro que recusa o reconhecimento de um direito de condução obtido no estrangeiro, designadamente quando esse direito tenha sido obtido ao abrigo das disposições da Terceira Diretiva relativa à carta de condução?

2)

Deve o direito da União, em especial o artigo 2.o da Terceira Diretiva relativa à carta de condução ou os artigos 18.o, 21.o, 45.o, 49.o e 56.o do TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de um Estado-Membro que recusa o reconhecimento de uma guia de substituição emitida por outro Estado-Membro a favor de uma pessoa que, neste último Estado-Membro, tenha obtido um direito de condução ao abrigo das disposições da Terceira Diretiva relativa à carta de condução, ainda que esse Estado-Membro tenha limitado a validade dessa guia no tempo e ao seu próprio território nacional e, além disso, a guia não corresponda ao modelo de carta de condução previsto na Terceira Diretiva relativa à carta de condução?

3)

Em caso de resposta negativa à questão 1: deve o direito da União, em especial o artigo 2.o da Terceira Diretiva relativa à carta de condução ou os artigos 18.o, 21.o, 45.o, 49.o e 56.o do TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de um Estado-Membro que prevê que a condução de um veículo automóvel sem habilitação legal constitui crime, sancionado com uma pena, apesar de o condutor ter obtido um direito de condução ao abrigo das disposições da Terceira Diretiva relativa à carta de condução, sem no entanto dispor de um documento que corresponda ao modelo de carta de condução previsto nessa diretiva?

4)

Em caso de resposta negativa à questão 2: deve o direito da União, em especial o artigo 2.o da Terceira Diretiva relativa à carta de condução ou os artigos 18.o, 21.o, 45.o, 49.o e 56.o do TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de um Estado-Membro – onde a carta de condução é entregue ao respetivo requerente imediatamente após a sua aprovação no exame prático de condução – que prevê que constitui contraordenação, sancionada com uma coima, a condução de um veículo automóvel por um condutor que obteve um direito de condução ao abrigo das disposições da Terceira Diretiva relativa à carta de condução, mas que não dispõe de uma carta de condução definitiva para comprovar a sua habilitação legal para conduzir, uma vez que esta ainda não foi emitida devido às especificidades do procedimento para a emissão de cartas de condução definitivas nesse Estado-Membro e sobre o qual o condutor não tem qualquer influência, tendo ele recebido, em substituição da carta de condução definitiva, uma declaração administrativa da qual resulta que cumpre os requisitos necessários para a habilitação legal para conduzir?


(1)  JO L 403, p. 18


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