18.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Consejo de Gobierno del Principado de Asturias
(Processo C-235/16)
(2016/C 260/29)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo (Espanha).
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)
Recorrido: Consejo de Gobierno del Principado de Asturias.
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa o funcionamento de grandes estabelecimentos comerciais cuja superfície útil de exposição e venda ao público seja igual ou superior a 4 000 m2 devido ao impacto que têm no território, no meio ambiente e na rede de comércio urbano dessa região, mas que opera independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais – fora ou dentro da rede urbana consolidada – e, na prática, incide na maior parte dos casos sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que: (i) não afeta os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 4 000 m2 independentemente da totalidade da superfície útil de exposição e venda ao público de todos os seus estabelecimentos, e (ii) que não tributa os grandes estabelecimentos comerciais individuais, cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2, quando desenvolvam única e exclusivamente atividades relativas à jardinagem, à venda de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais? |
2) |
Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constituem auxílios estatais proibidos, atendendo à referida disposição, a não sujeição ao IGEC asturiano dos estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, com superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 4 000 m2 e dos grandes estabelecimentos comerciais individuais, cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2, quando desenvolvam única e exclusivamente atividades relativas à jardinagem, à venda de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais? |