18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de abril de 2016 – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Consejo de Gobierno del Principado de Asturias

(Processo C-235/16)

(2016/C 260/29)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo (Espanha).

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

Recorrido: Consejo de Gobierno del Principado de Asturias.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 49.o e 54.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa o funcionamento de grandes estabelecimentos comerciais cuja superfície útil de exposição e venda ao público seja igual ou superior a 4 000 m2 devido ao impacto que têm no território, no meio ambiente e na rede de comércio urbano dessa região, mas que opera independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais – fora ou dentro da rede urbana consolidada – e, na prática, incide na maior parte dos casos sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que: (i) não afeta os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 4 000 m2 independentemente da totalidade da superfície útil de exposição e venda ao público de todos os seus estabelecimentos, e (ii) que não tributa os grandes estabelecimentos comerciais individuais, cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2, quando desenvolvam única e exclusivamente atividades relativas à jardinagem, à venda de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais?

2)

Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constituem auxílios estatais proibidos, atendendo à referida disposição, a não sujeição ao IGEC asturiano dos estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, com superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 4 000 m2 e dos grandes estabelecimentos comerciais individuais, cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2, quando desenvolvam única e exclusivamente atividades relativas à jardinagem, à venda de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais?


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