5.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 21 de junho de 2016 — Balgarska energiyna borsa AD (BEB)/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)
(Processo C-347/16)
(2016/C 326/26)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Balgarska energiyna borsa AD (BEB)
Recorrida: Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), i) e ii), da Diretiva 2009/72/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, permite que a mesma pessoa seja o único acionista do operador independente de uma rede de transporte e da sociedade cujas atividades principais são a produção e o transporte de eletricidade? |
2) |
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), i) e ii), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, permite que a mesma pessoa exerça, direta ou indiretamente, controlo sobre o operador independente de uma rede de transporte e sobre uma empresa que produz e comercializa eletricidade? |
3) |
O artigo 9.o, n.o 1, alíneas c) e d), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, permite que a mesma pessoa nomeie os membros do órgão de fiscalização do operador independente de uma rede de transporte (que, por sua vez, escolhe o seu presidente) e os membros do conselho de diretores da empresa que produz e comercializa eletricidade? |
4) |
A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, o Regulamento (CE) n.o 714/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (3), o Regulamento (UE) 2015/1222 (4) [da Comissão, de 24 de julho de 2015], que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos [e] o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, permitem uma limitação do número de pessoas às quais é concedida uma licença de transporte de eletricidade num determinado território? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores e [considerando que], segundo o artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, [da Zakon na energetikata (lei relativa à energia)], é concedida uma única licença para o território da República da Bulgária, deve entender-se que há um conflito de interesses na aceção do [12.o considerando] da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE? |
6) |
Deve entender-se que a disposição do direito nacional do artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, da [lei relativa à energia] restringe a concorrência na aceção dos artigos 101.o e 102.o TFUE, na medida em que prevê que apenas é concedida uma licença de transporte de eletricidade no território nacional? |
(3) Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (JO 2003, L 176, p. 1).