5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 21 de junho de 2016 — Balgarska energiyna borsa AD (BEB)/Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

(Processo C-347/16)

(2016/C 326/26)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Balgarska energiyna borsa AD (BEB)

Recorrida: Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR)

Questões prejudiciais

1)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), i) e ii), da Diretiva 2009/72/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, permite que a mesma pessoa seja o único acionista do operador independente de uma rede de transporte e da sociedade cujas atividades principais são a produção e o transporte de eletricidade?

2)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), i) e ii), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, permite que a mesma pessoa exerça, direta ou indiretamente, controlo sobre o operador independente de uma rede de transporte e sobre uma empresa que produz e comercializa eletricidade?

3)

O artigo 9.o, n.o 1, alíneas c) e d), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, permite que a mesma pessoa nomeie os membros do órgão de fiscalização do operador independente de uma rede de transporte (que, por sua vez, escolhe o seu presidente) e os membros do conselho de diretores da empresa que produz e comercializa eletricidade?

4)

A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, o Regulamento (CE) n.o 714/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (3), o Regulamento (UE) 2015/1222 (4) [da Comissão, de 24 de julho de 2015], que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos [e] o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, permitem uma limitação do número de pessoas às quais é concedida uma licença de transporte de eletricidade num determinado território?

5)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores e [considerando que], segundo o artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, [da Zakon na energetikata (lei relativa à energia)], é concedida uma única licença para o território da República da Bulgária, deve entender-se que há um conflito de interesses na aceção do [12.o considerando] da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE?

6)

Deve entender-se que a disposição do direito nacional do artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, da [lei relativa à energia] restringe a concorrência na aceção dos artigos 101.o e 102.o TFUE, na medida em que prevê que apenas é concedida uma licença de transporte de eletricidade no território nacional?


(1)  JO 2009, L 211, p. 55.

(2)  JO 2009, L 211, p. 15.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (JO 2003, L 176, p. 1).

(4)  JO 2015, L 197, p. 24.

(5)  JO 2011, L 326, p. 1.


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