5.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/18


Recurso interposto em 19 de julho de 2016 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de maio de 2016 no processo T-47/15, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo C-405/16 P)

(2016/C 326/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, agentes, assistidos por T. Lübbig, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A República Federal da Alemanha pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão Tribunal Geral (Terceira Secção) proferido em 10 de maio de 2016 no processo T-47/15;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso assenta em três fundamentos:

1. Primeiro fundamento

O acórdão recorrido do Tribunal Geral viola os limites de recursos estatais, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, no âmbito da interpretação do conceito de «auxílios concedidos pelos Estados» e de «controlo» do Estado sobre os recursos financeiros das empresas privadas. O acórdão recorrido parte erradamente do pressuposto de que as «autoridades» da República Federal da Alemanha exercem, com base nas disposições da Lei alemã sobre as energias renováveis, um «controlo» e, por conseguinte, um poder administrativo sobre os fundos dos operadores das redes de transportes e das empresas fornecedoras de energia implicadas no sistema de apoio às empresas de energias renováveis existentes na Alemanha. O Tribunal Geral devia ter reconhecido que a Lei sobre as energias renováveis apenas regula as relações contratuais de direito civil entre as diferentes empresas do mercado alemão da energia sem, todavia, instituir um controlo do Estado sobre os fundos dessas empresas.

2. Segundo fundamento

A recorrente critica o facto de o Tribunal Geral ter considerado que a Lei alemã sobre as energias renováveis institui, em benefício dos grandes consumidores de energia, enquanto consumidores finais, uma vantagem significativa à luz do direito dos auxílios. O Tribunal Geral violou deste modo a jurisprudência relativa à compensação das desvantagens estruturais e ao critério da seletividade do direito dos auxílios.

3. Terceiro fundamento

Por último, a recorrente alega uma insuficiente fundamentação do acórdão tanto em relação à situação dos operadores das redes de transportes como à das empresas fornecedoras de energia.


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