16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/30 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — Banco Cooperativo Español/CUR
(Processo T-323/16)
(2016/C 296/39)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco Cooperativo Español, SA (Madrid, Espanha) (representante: D. Sarmiento Ramirez-Escudero, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63; e |
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declarar a nulidade da decisão do Conselho Único de Resolução que determina a liquidação da contribuição ex ante correspondente ao exercício do ano de 2016, que tem como destinatário o Banco Cooperativo Español. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, o recorrente impugna a decisão de contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução correspondente ao exercício de 2016, adotada pelo Conselho Único de Resolução e notificada através da Autoridad de Resolución Ejecutiva (Autoridade de Resolução, Espanha) (FROB) em 26 de abril de 2016, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015 L 13, p. 1).
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE, através da qual se pretende que o Tribunal Geral declare a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015 L 11, p. 44). A este respeito, o recorrente alega que o referido artigo do regulamento delegado:
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2. |
O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e do artigo 70.o do Regulamento 806/2014, interpretados à luz do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade. |
A este respeito, alega que os fundamentos que justificam a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento 2015/63 demonstram claramente a necessidade de adequar o perfil de risco do recorrente à singularidade operativa da rede cooperativa que lidera, conforme exigem os artigos acima referidos. Assim, e na medida em que a decisão recorrida, cujo conteúdo corresponde à aplicação estrita e literal de um preceito que não tem em consideração o referido perfil de risco do recorrente, esta deve ser considerada contrária ao artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e, em especial, ao Regulamento 806/2014, cujo artigo 70.o, relativo às contribuições ex ante, remete para o disposto na Diretiva 2014/59 e na sua legislação de execução.