16.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/30


Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — Banco Cooperativo Español/CUR

(Processo T-323/16)

(2016/C 296/39)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Cooperativo Español, SA (Madrid, Espanha) (representante: D. Sarmiento Ramirez-Escudero, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63; e

declarar a nulidade da decisão do Conselho Único de Resolução que determina a liquidação da contribuição ex ante correspondente ao exercício do ano de 2016, que tem como destinatário o Banco Cooperativo Español.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, o recorrente impugna a decisão de contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução correspondente ao exercício de 2016, adotada pelo Conselho Único de Resolução e notificada através da Autoridad de Resolución Ejecutiva (Autoridade de Resolução, Espanha) (FROB) em 26 de abril de 2016, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015 L 13, p. 1).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE, através da qual se pretende que o Tribunal Geral declare a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015 L 11, p. 44). A este respeito, o recorrente alega que o referido artigo do regulamento delegado:

viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 porquanto estabelece um sistema de cálculo que sujeita uma entidade com um perfil de risco conservador a uma contribuição ex ante própria de uma entidade com um perfil de risco muito elevado;

viola o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia porquanto restringe injustificadamente o direito fundamental à liberdade de empresa do recorrente;

viola o princípio da proporcionalidade porquanto não toma em consideração a dupla contagem que se verifica em determinados passivos do recorrente, gerando assim uma restrição desnecessária e desproporcionada manifestamente injustificada.

2.

O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e do artigo 70.o do Regulamento 806/2014, interpretados à luz do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, alega que os fundamentos que justificam a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento 2015/63 demonstram claramente a necessidade de adequar o perfil de risco do recorrente à singularidade operativa da rede cooperativa que lidera, conforme exigem os artigos acima referidos. Assim, e na medida em que a decisão recorrida, cujo conteúdo corresponde à aplicação estrita e literal de um preceito que não tem em consideração o referido perfil de risco do recorrente, esta deve ser considerada contrária ao artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e, em especial, ao Regulamento 806/2014, cujo artigo 70.o, relativo às contribuições ex ante, remete para o disposto na Diretiva 2014/59 e na sua legislação de execução.


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