12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte costituzionale — Itália) — processo penal contra M.A.S., M.B.
(Processo C-42/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 325.o TFUE - Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o. (C-105/14, EU:C:2015:555) - Processo penal por infrações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Legislação nacional que prevê prazos de prescrição que podem levar à impunidade das infrações - Prejuízo dos interesses financeiros da União Europeia - Obrigação de não aplicar qualquer disposição de direito interno suscetível de violar as obrigações impostas aos Estados-Membros pelo direito da União - Princípio da legalidade dos crimes e das penas»)
(2018/C 052/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte costituzionale
Partes no processo nacional
M.A.S., M.B.
sendo interveniente: Presidente del Consiglio dei Ministri
Dispositivo
O artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo penal por infrações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, impõe ao juiz nacional que se abstenha de aplicar disposições internas do direito substantivo nacional em matéria de prescrição que obstem à aplicação de sanções penais efetivas e dissuasoras num número considerável de casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União Europeia ou que prevejam prazos de prescrição mais curtos para os casos de fraude grave lesiva dos referidos interesses do que para os casos de fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado-Membro em causa, a menos que essa não aplicação implique uma violação do princípio da legalidade dos crimes e das penas, em razão da falta de precisão da lei aplicável ou devido à aplicação retroativa de uma legislação que impõe condições de incriminação mais severas do que as vigentes no momento em que a infração foi cometida.