201808030522049962018/C 294/11902017CJC29420180820PT01PTINFO_JUDICIAL201806279911

Processo C-90/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2018 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Turbogás Produtora Energética, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo — Entidade que produz eletricidade para consumo próprio — Pequenos produtores de eletricidade — Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) — Produtos energéticos para fins de produção de eletricidade — Obrigação de isenção»


C2942018PT910120180627PT00119191

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de junho de 2018 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Turbogás Produtora Energética, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-90/17) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo — Entidade que produz eletricidade para consumo próprio — Pequenos produtores de eletricidade — Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) — Produtos energéticos para fins de produção de eletricidade — Obrigação de isenção»»

2018/C 294/11Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Turbogás Produtora Energética, SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, devem ser interpretados no sentido de que uma entidade como a que está em causa no processo principal, que produz eletricidade para consumo próprio, independentemente da sua importância e da atividade económica que exerce a título principal, deve ser considerada um «distribuidor», na aceção da primeira daquelas disposições, cujo consumo de eletricidade para os fins da produção de eletricidade está, contudo, abrangido pela isenção obrigatória prevista no referido artigo 14.o, n.o 1, alínea a).


( 1 ) JO C 144, de 8.5.2017.

  翻译: