8.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Vetsch Int. Transporte GmbH
(Processo C-531/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 143.o, n.o 1, alínea d) - Isenções do IVA na importação - Importação seguida de uma transferência intracomunitária - Entrega intracomunitária subsequente - Fraude fiscal - Recusa da isenção - Requisitos»)
(2019/C 131/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Vetsch Int. Transporte GmbH
interveniente: Zollamt Feldkirch Wolfurt
Dispositivo
O artigo 143.o, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o artigo 143.on.o 1, alínea d), desta diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2009/69/CE do Conselho, de 25 de junho de 2009, devem ser interpretados no sentido de que o benefício da isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação, visada nestas disposições, não deve ser recusado ao importador designado ou reconhecido como devedor desse imposto, na aceção do artigo 201.o da Diretiva 2006/112, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que, por um lado, o destinatário da transferência intracomunitária consecutiva a essa importação comete uma fraude relacionada com uma operação que é posterior a essa transferência e não está relacionada com ela, e, por outro, nenhum elemento permite considerar que o importador sabia ou deveria saber que essa operação subsequente estava implicada numa fraude cometida pelo destinatário.