25.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 29 de maio de 2017 — Stadtwerke Delmenhorst GmbH/Manfred Bleckwehl
(Processo C-309/17)
(2017/C 318/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen
Partes no processo principal
Recorrente: Stadtwerke Delmenhorst GmbH
Recorrido: Manfred Bleckwehl
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 3, em conjugação com o Anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57), ser interpretado no sentido de que a omissão de informação atempada e direta aos consumidores de gás sobre os pressupostos, o motivo e o alcance de uma alteração prevista nas tarifas de fornecimento de gás é contrária à validade dessa alteração? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: É o artigo 3.o, n.o 3, em conjugação com o Anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, desde 1 de julho de 2004, diretamente aplicável a uma empresa de fornecimento (constituída como sociedade por quotas, ao abrigo do direito alemão), por as referidas disposições da diretiva serem suficientemente precisas, e, por conseguinte, aplicáveis sem que seja necessário um ulterior ato de transposição, e conferirem direitos aos cidadãos face a uma organização que, apesar da sua forma jurídica de direito privado, é controlada pelo Estado, uma vez que este detém sozinho todas as participações sociais? |