18.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Dolj (Roménia) em 30 de junho de 2017 — Mihaela Iuliana Scripnic, Radu Constantin Scripnic, Alexandru Gheorghiţă, Vasilica Gheorghiţă/SC Bancpost SA, SC Bancpost SA — filial de Dolj

(Processo C-400/17)

(2017/C 309/37)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Dolj

Partes no processo principal

Demandantes na primeira instância e ora recorrentes: Mihaela Iuliana Scripnic, Radu Constantin Scripnic, Alexandru Gheorghiţă, Vasilica Gheorghiţă

Demandados na primeira instância e ora recorridos: SC Bancpost SA, SC Bancpost SA — filial de Dolj

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) ser interpretado no sentido de que o desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes derivados do contrato pode incluir também os casos em que, durante a execução periódica ou continuada do contrato, a prestação do consumidor se tenha tornado excessivamente onerosa em relação ao momento da celebração do contrato devido a variações significativas da taxa de câmbio, variações que nenhuma das partes podia ter previsto?

2)

Deve entender-se por clareza e compreensão de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que essa cláusula deve prever apenas os motivos que estão na base da inserção no contrato da referida cláusula e o seu mecanismo de funcionamento ou devem também ser previstas todas as suas possíveis consequências em função das quais o preço pago pelo consumidor pode variar, como, por exemplo, o risco cambial?

3)

Para efeitos da interpretação das disposições do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, a expressão «não vinculem o consumidor» pode ser interpretada no sentido de que, no caso de desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes ocorrido na sequência da evolução da taxa de câmbio, o órgão jurisdicional nacional pode dispensar o consumidor da obrigação de suportar integralmente o risco cambial?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


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