4.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 293/27 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2017 pelo Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 16 de maio de 2017 no processo T-122/15, Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank/Banco Central Europeu
(Processo C-450/17 P)
(2017/C 293/31)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank (representantes: A. Glos, T. Lübbig e M. Benzing, advogados)
Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE) e Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017, proferido no processo T-122/15; |
— |
anular a decisão do BCE de 5 de janeiro de 2015 (ECB/SSM/15/1 — 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/3), ordenando a manutenção dos efeitos da substituição da decisão do BCE de 1 de setembro de 2014 (ECB/SSM/14/1 — 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/1); |
— |
a título subsidiário, anular o referido acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
— |
condenar o BCE nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Primeiro fundamento: violação do direito da União na interpretação e aplicação do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento MUS (1) e do artigo 70.o do Regulamento-Quadro MUS (2) O Tribunal Geral interpretou erradamente as disposições aplicáveis do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento MUS, em conjugação com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro MUS. Foi erradamente que concluiu que as «circunstâncias específicas», que devem levar a qualificar uma instituição como menos significativa, só se verificam se a supervisão direta das autoridades nacionais permitir melhor atingir os objetivos do Regulamento MUS do que a supervisão direta do BCE. O Tribunal Geral baseia-se, na sua interpretação, apenas na versão em língua inglesa do Regulamento-Quadro MUS, violando assim o princípio de que todas as versões linguísticas têm o mesmo valor jurídico. O Tribunal Geral abstém-se erradamente de interpretar as normas com base na regra hierarquicamente superior que constitui o princípio da proporcionalidade aplicado à competência. Afastou erradamente a existência de um erro manifesto de apreciação do BCE na análise dos factos e não verifica, tal como não o fez o BCE, se a recorrente, tendo em conta as circunstâncias específicas e factuais que expôs, deve ser qualificada de instituição menos significativa por força das «circunstâncias específicas» na aceção do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento MUS, em conjugação com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro MUS. O Tribunal Geral viola assim o seu dever de proceder a uma verificação exaustiva da existência de erros de apreciação na decisão impugnada. |
2. |
Segundo fundamento: desvirtuação da decisão impugnada e apreciação errada das exigências de fundamentação O Tribunal Geral desvirtua a fundamentação da decisão impugnada e substitui a fundamentação do BCE pela sua própria fundamentação. Uma vez que desvirtua o conteúdo da decisão impugnada, o Tribunal Geral não obedece às exigências do direito da União sobre o dever de fundamentação: a fundamentação da decisão impugnada não é coerente e é contraditória em si. |
3. |
Terceiro fundamento: erros processuais cometidos pelo Tribunal Geral ao introduzir aspetos que não eram objeto do processo O acórdão do Tribunal Geral viola o direito da recorrente a ser ouvida e o princípio do contraditório. A fundamentação do acórdão introduz aspetos decisivos para a decisão da causa que não foram objeto de debate durante o processo judicial. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1).