2.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 330/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 27 de julho de 2017 — Walltopia AD/Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo

(Processo C-451/17)

(2017/C 330/11)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente: Walltopia AD

Recorrido: Direktor na Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite — Veliko Tarnovo

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conjugado com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretado no sentido de que a pessoa ali em causa que exerce uma atividade não está sujeita à legislação do Estado-Membro em que o respetivo empregador está estabelecido, quando essa pessoa de acordo com a legislação nacional referida no artigo 1.o, alínea l), do Regulamento de base não detinha, imediatamente antes do início da sua atividade, a qualidade de pessoa segurada nesse Estado-Membro?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é admissível que o tribunal nacional tenha em conta, para efeitos da interpretação do conteúdo e do sentido do conceito de «sujeita» previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 e no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, a nacionalidade da pessoa, quando a pessoa que exerce uma atividade só estava, de qualquer modo, sujeita à legislação nacional por força da sua nacionalidade?

3)

Em caso de resposta negativa também à segunda questão, deve o tribunal nacional ter em conta, na aplicação do conceito mencionado na segunda questão, o lugar em que reside habitualmente a pessoa que exerce uma atividade, na aceção do artigo 1.o, alínea j), do Regulamento n.o 883/2004?

4)

Em caso de resposta negativa também à terceira questão, que elementos interpretativos deve o tribunal nacional ter em conta na determinação do conteúdo do conceito «sujeita à legislação» previsto nas disposições do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento de base e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, de modo a aplicar estas disposições em conformidade com o seu sentido exato?


(1)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).


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