23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/20 |
Recurso interposto em 10 de dezembro de 2017 pela BMB sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 3 de outubro de 2017 no processo T-695/15, BMB sp. z o.o./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-693/17 P)
(2018/C 142/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BMB sp. z o.o. (representante: K. Czubkowski, radca prawny)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Ferrero SpA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 3 de setembro de 2017, no processo T-695/15 que foi notificado à recorrente em 11 de outubro de 2017; e |
— |
Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de setembro de 2015, no processo R 1150/2012-3; |
A título subsidiário, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral se o litigio não permitir a decisão por parte do Tribunal de Justiça.
Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
— |
Condenar a Ferrero Spa e o EUIPO no pagamento das despesas do presente recurso; e |
— |
Condenar a Ferrero Spa e o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral; e |
— |
Condenar a Ferrero Spa no pagamento das despesas no EUIPO relativamente à decisão. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento, tem por base a violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), violação que resulta de erro de direito e de erro manifesto de apreciação cometido pelo Tribunal Geral ao declarar:
i. |
que a representação gráfica da marca anterior está incluída no desenho ou modelo contestado; |
ii. |
que a marca anterior e o desenho contestado são muito semelhantes; e |
iii. |
que a Câmara de Recurso não cometeu erro ao concluir pela existência de um risco de confusão entre a marca anterior e o desenho ou modelo contestado. |
O segundo fundamento, tem por base a violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários em conjugação com os princípios gerais da boa administração e da proteção da confiança legítima, violação que resulta de erro de direito e de erro manifesto de apreciação cometido pelo Tribunal Geral ao declarar que a referência feita pela Câmara de Recurso ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (2) no n.o 33 da decisão, constitui um mero erro formal que não foi determinante na solução do litígio e que não é necessário tomar em consideração a jurisprudência nacional sobre o registo internacional anterior na determinação do risco de confusão.
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).