8.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2019 — GMPO/Comissão
(Processo T-733/17) (1)
(«Medicamentos para uso humano - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 141/2000 - Conceito de “benefício significativo” - Disponibilidade de um medicamento órfão - Artigo 5.o, n.o 12, alínea b), do Regulamento n.o 141/2000 - Decisão da Comissão de retirar um medicamento do registo dos Medicamentos Órfãos - Erro de apreciação - Erro de direito - Confiança legítima»)
(2019/C 230/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GMP Orphan (GMPO) (Paris, França) (representantes: M. Demetriou, QC, E. Mackenzie, barrister, L. Tsang e J. Mulryne, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Petersen e A. Sipos, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução C (2017) 6102 final da Comissão, de 5 de setembro de 2017, relativa à autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano Cuprior — trientina ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, na parte em que a Comissão decidiu, no artigo 5.o desta decisão, que o referido medicamento deixou de preencher os critérios previstos no Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO 2000, L 18, p. 1), para ser registado como medicamento órfão e que, por conseguinte, era necessário atualizar o Registo de Medicamentos Órfãos da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A GMP-Orphan (GMPO) é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |