14.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 166/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão
(Processo T-130/17) (1)
((«Recurso de anulação - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Decisão da Comissão que altera as condições de derrogação das regras da União sobre as modalidades de exploração do gasoduto OPAL no que se refere ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»))
(2018/C 166/40)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que revê as condições de derrogação das normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária, no que diz respeito ao gasoduto OPAL, estabelecidas pela Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção. |
3) |
A Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas no processo de medidas provisórias. |
4) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas no processo de medidas provisórias. |
5) |
A Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a OPAL Gastransport GmbH & Co. KG e a Gazprom Eksport LLC suportarão as respetivas despesas relativas aos pedidos de intervenção. |