14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/31


Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2018 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão

(Processo T-130/17) (1)

((«Recurso de anulação - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Decisão da Comissão que altera as condições de derrogação das regras da União sobre as modalidades de exploração do gasoduto OPAL no que se refere ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»))

(2018/C 166/40)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que revê as condições de derrogação das normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária, no que diz respeito ao gasoduto OPAL, estabelecidas pela Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção.

3)

A Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas no processo de medidas provisórias.

4)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas no processo de medidas provisórias.

5)

A Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a OPAL Gastransport GmbH & Co. KG e a Gazprom Eksport LLC suportarão as respetivas despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017


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