6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/35


Recurso interposto em 4 de agosto de 2017 — Antonio Del Valle Ruiz e o./Comissão e CUR

(Processo T-510/17)

(2017/C 374/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Antonio Del Valle Ruiz (Cidade do México, México) e 41 outros (representantes: P. Saini, QC, J. Pobjoy, Barrister, e R. Boynton, Solicitor)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, em primeiro lugar, a decisão do Conselho Único de Resolução, adotada na Sessão Executiva de 7 de junho de 2017, relativa à aprovação do programa de resolução para o Banco Popular Español, S.A., e, em segundo lugar, a Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão (1), e declarar ilegal os o artigos 18.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2);

Condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: o artigo 18.o do Regulamento MUR é ilegal, porque o procedimento nele previsto não garante aos acionistas o direito do contraditório e leva à falta de supervisão judicial, em violação dos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do princípio da proporcionalidade.

2.

Segundo fundamento: independentemente de o artigo 18.o do Regulamento MUR ser ilegal ou não, as decisões impugnadas do CUR e da Comissão violaram os artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta.

3.

Terceiro fundamento: o CUR e a Comissão violaram, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos de propriedade dos recorrentes.

4.

Quarto fundamento: o CUR e a Comissão violaram o artigo 20.o do Regulamento MUR ao não procederem a uma avaliação adequada e independente antes de tomarem as decisões impugnadas.

5.

Quinto fundamento: o CUR e a Comissão violaram o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUR ao declararem que estavam preenchidas as condições prévias previstas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b).

6.

Sexto fundamento: o CUR e a Comissão violaram o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento MUR ao concluírem que estavam preenchidas as condições para o exercício do poder de reduzir ou converter instrumentos de capital.

7.

Sétimo fundamento: o CUR e a Comissão violaram formalidades essenciais ao não fundamentarem de forma adequada as decisões impugnadas.

8.

Oitavo fundamento: ao determinar a aplicação do instrumento de alienação da atividade, o CUR e a Comissão não respeitaram os princípios da proporcionalidade e das expectativas legítimas dos recorrentes, uma vez que se afastaram do programa de resolução sem qualquer justificação.

9.

Nono fundamento: os artigos 18.o e 22.o do Regulamento MUR violaram os princípios relativos à delegação de poderes.


(1)  Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español, S.A. [notificada com o número C(2017) 4038] (JO 2017, L 178, p. 15).

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


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