8.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/13 |
Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Catalunya — Espanha) — Carlos Escribano Vindel/Ministerio de Justicia
(Processo C-49/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Medidas de austeridade orçamental - Redução das remunerações na função pública nacional - Modalidades - Impacto diferenciado - Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 21.o - Independência dos juízes - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE»)
(2019/C 131/15)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Catalunya
Partes no processo principal
Recorrente: Carlos Escribano Vindel
Recorrido: Ministerio de Justicia
Dispositivo
1) |
O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que, sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, no contexto de medidas gerais de redução remuneratória relacionadas com condicionalismos de eliminação de um défice orçamental excessivo, fixou diferentes percentagens de redução remuneratória para as remunerações de base e complementares dos membros da magistratura judicial, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, implicou reduções remuneratórias percentualmente mais significativas para aqueles que pertencem a dois grupos de remuneração das categorias inferiores desta magistratura do que para os que pertencem a um grupo de remuneração de uma categoria superior da referida magistratura, sendo que os primeiros recebem uma remuneração mais baixa, tendem a ser mais jovens e têm geralmente menos antiguidade do que os segundos. |
2) |
O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que o princípio da independência dos juízes não se opõe à aplicação ao recorrente no processo principal de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, sem ter tomado em consideração a natureza das funções exercidas, a antiguidade ou a importância das tarefas executadas, no âmbito de medidas gerais de redução remuneratória relacionadas com condicionalismos de eliminação de um défice orçamental excessivo, fixou percentagens de redução remuneratória diferentes para as remunerações de base e complementares dos membros da magistratura judicial, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, implicou reduções remuneratórias percentualmente mais elevadas para aqueles que pertencem a dois grupos de remuneração das categorias inferiores desta magistratura do que para os que pertencem a um grupo de remuneração de uma categoria superior da referida magistratura, sendo que os primeiros recebem uma remuneração mais baixa do que os segundos, desde que o nível da remuneração do recorrente no processo principal, em aplicação da redução remuneratória em causa no processo principal, seja adequado à importância das funções que exerce e, por conseguinte, garanta a independência de julgamento deste último, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |