9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État – Bélgica) – Fonds du Logement de la Région de Bruxelles-Capitale SCRL/Institut des Comptes nationaux (ICN)

(Processo C-632/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política económica e monetária - Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia - Regulamento (UE) n.o 549/2013 - Setor das administrações públicas - Instituição financeira cativa - Conceito - Sociedade que oferece às famílias com rendimentos médios ou modestos créditos hipotecários sob o controlo de uma administração pública»)

(2019/C 413/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Fonds du Logement de la Région de Bruxelles-Capitale SCRL

Recorrido: Institut des Comptes nationaux (ICN)

Dispositivo

1)

As disposições do Anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia, devem ser interpretadas no sentido de que, para determinar se uma unidade institucional distinta, sujeita ao controlo de uma administração pública, faz parte do setor das administrações públicas, na aceção do SEC 2010, quando apresente as características de uma instituição financeira cativa, é necessário examinar o critério da sua exposição ao risco económico no exercício da sua atividade.

2)

Uma unidade institucional, como a que está em causa no processo principal, cujo grau de independência face a uma administração pública é limitado pela legislação nacional, nos termos da qual essa unidade institucional não tem um domínio completo da gestão dos seus ativos e dos seus passivos, na medida em que essa administração pública, por um lado, exerce um controlo sobre os seus ativos e, por outro, assume uma parte do risco associado aos seus passivos, pode ser qualificada de «instituição financeira cativa» na aceção do anexo A, pontos 2.21 a 2.23 do Regulamento n.o 549/2013, quando as medidas de controlo previstas nessa legislação nacional possam ser interpretadas pelo órgão jurisdicional nacional no sentido de que têm por efeito que a unidade institucional em causa não pode agir independentemente dessa administração pública, na medida em que esta lhe impõe as condições nos termos das quais essa unidade institucional deve agir, sem que esta última tenha a possibilidade de as alterar substancialmente por iniciativa própria.


(1)  JO C 4, de 7.1.2018.


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