24.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie / C e J, S / Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-269/18 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o, n.os 6 e 8 - Pedido de proteção internacional manifestamente infundado - Direito a um recurso efetivo - Autorização para permanecer no território de um Estado-Membro - Diretiva 2008/115/CE - Artigos 2.o, 3.o e 15.o - Situação irregular - Detenção»)

(2018/C 341/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, J, S

Recorridos: C, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Dispositivo

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um nacional de país terceiro cujo pedido de proteção internacional foi indeferido em primeira instância pela autoridade administrativa competente por ser manifestamente infundado seja detido com vista à expulsão, quando, de acordo com o artigo 46.o, n.os 6 e 8, da Diretiva 2013/32, está autorizado legalmente a permanecer no território nacional até que o seu recurso relativo ao direito de permanecer em território nacional seja decidido, enquanto aguarda o resultado do recurso interposto contra a decisão que indeferiu o seu pedido de proteção internacional.


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.


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