26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/28


Ação intentada em 6 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-79/18)

(2018/C 112/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen, P. Ondrůšek, M. Noll-Ehlers, na qualidade de agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, não tendo adotado — com exceção dos artigos 46.o e 47.o nos Länder de Viena, da Estíria e da Caríntia — as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (1), ou não as tendo comunicado à Comissão, a demandada incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva;

condenar a demandada, nos termos do disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 52 972 euros por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição; e

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

De acordo com o disposto no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, os Estados-Membros deviam adotar, até 18 de abril de 2016, as medidas nacionais necessárias para adequarem os respetivos ordenamentos jurídicos internos às obrigações decorrentes dessa diretiva. Visto que a República da Áustria não adotou nem comunicou à Comissão todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da diretiva, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

Na sua petição, a Comissão requer que seja aplicada à República da Áustria uma sanção pecuniária compulsória diária no valor de 52 972 euros. O valor da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração e o efeito dissuasor, assim como a capacidade de pagamento desse Estado-Membro.


(1)  JO 2014, L 94, p. 1.


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