Processo C-342/18 P: Recurso interposto em 24 de maio de 2018 pela Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-130/17, Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A./Comissão
Recurso interposto em 24 de maio de 2018 pela Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-130/17, Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A./Comissão
(Processo C-342/18 P)
2018/C 276/33Língua do processo: polacoPartes
Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (representante: M. Jeżewski, adwokat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular o despacho recorrido, proferido pelo Tribunal Geral em 15 de março de 2018, que julgou inadmissível o recurso interposto pela Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. no processo T-130/17; |
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pronunciar-se sobre a admissibilidade e julgar admissível o recurso de anulação interposto pela recorrente no âmbito do processo T-130/17, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, relativo à Decisão C (2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que altera as condições que permitem uma derrogação às normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária estabelecida pela Diretiva 2003/55/CE ( 1 ) no que diz respeito ao gasoduto OPAL; |
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remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie quanto ao mérito do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o TFUE quando considerou que a decisão da Comissão não afeta diretamente a recorrente. No âmbito deste fundamento, a recorrente indica que o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação quando constatou que a decisão impugnada não afeta diretamente a recorrente. A abordagem que veio a ser adotada pelo Tribunal Geral não é conforme com a jurisprudência que até esse dia prevalecia, a qual visa um impacto direto das decisões da Comissão nos operadores que não sejam as autoridades nacionais de regulação, que são as destinatárias das referidas decisões. Em especial, a recorrente observa que a autoridade de regulação alemã pretendia manifestamente adotar uma derrogação regulamentar. |
2) |
O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o TFUE quando declarou que a decisão da Comissão não afeta individualmente a recorrente. No âmbito deste fundamento, a recorrente sustenta que a sua situação permite individualizá-la, na aceção da jurisprudência em matéria de admissibilidade dos recursos. Devido à posição que tem no mercado, a decisão impugnada afeta individualmente a recorrente. Esta decisão também tem impacto na recorrente devido ao estado das participações no gasoduto Yamal, concorrente do gasoduto OPAL (que constitui o prolongamento do gasoduto Nord Stream), bem como devido à situação da recorrente, sendo esta um operador que está obrigado a garantir a segurança do abastecimento em gás. |
3) |
O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o, quarto parágrafo (in fine), TFUE, quando declarou que a decisão impugnada não é um ato regulamentar. No âmbito deste fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada constitui um ato regulamentar e que a apreciação do Tribunal Geral a este respeito é errada. |
( 1 ) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57).