24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze (República Checa) em 30 de julho de 2018 — CS e o./České aerolinie a.s.
(Processo C-502/18)
(2018/C 341/11)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Městský soud v Praze
Partes no processo principal
Recorrentes: CS, DR, EQ, FP, GO, HN, IM, JL, KK, LJ, MI
Recorrida: České aerolinie a.s.
Questão prejudicial
Está uma transportadora comunitária obrigada a indemnizar os passageiros, em aplicação do artigo 3.o, n.o 5, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), quando a transportadora comunitária, enquanto operadora com contrato, operou a primeira parte de um voo com escala num aeroporto de um país não pertencente à União, a partir do qual, ao abrigo de um acordo de partilha de códigos, uma transportadora que não é uma transportadora comunitária operou a segunda parte do voo e houve um atraso superior a três horas na chegada ao aeroporto do destino final, que ocorreu exclusivamente na segunda parte do voo?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).