5.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/26 |
Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 por CSTP Azienda della Mobilità SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 11 de julho de 2018 no processo T-186/15, CSTP Azienda della Mobilità/Comissão
(Processo C-587/18 P)
(2018/C 399/35)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: CSTP Azienda della Mobilità SpA (representantes: G. Capo, L. Visone, avvocati)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Asstra Associazione Trasporti
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido; |
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declarar, nos termos dos artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE, que a decisão da Comissão Europeia, de 19 de janeiro de 2015, no processo relativo ao auxílio de Estado Sa.35842 (2014/c) (ex 2012/NN) (de 4 951 838,25 euros), é nula na parte em que declara que os montantes reconhecidos a título de compensação para as obrigações de serviço público, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (atribuição de uma compensação com base no artigo 11.o para obrigações tarifárias no setor dos transportes públicos locais) (1), deve ser considerada uma medida não notificada que constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, incompatível com o mercado interno; |
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declarar, nos termos dos artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE, que a decisão da Comissão Europeia, de 19 de janeiro de 2015, no processo relativo ao auxílio de Estado Sa.35842 (2014/c) (ex 2012/NN) (de 4 951 838,25 euros), é nula na parte em que prevê medidas de execução para a recuperação do auxílio a cargo do Estado italiano. |
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Condenar a Comissão a reembolsar as despesas efetuadas pela C.S.T.P. — Azienda della Mobilità S.p.A. — em administração judicial. |
Fundamentos e principais argumentos
A anulação do acórdão tem por base cinco fundamentos:
I. Erro do acórdão recorrido ao considerar a compensação em causa como «auxílio novo»
A compensação reconhecida à recorrente surge na sequência de um acórdão declarativo do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), de 2009, que reconhece esse direito com base no Regulamento n.o 1191/1969, para as obrigações de serviço público (OSP) de natureza tarifária. Essa decisão, pela sua natureza, não podia em caso algum ser interpretada como instituindo uma medida de compensação, tendo operado unicamente pela simples declaração.
II. Erro do acórdão recorrido ao ter considerado que as condições Altmark não estavam preenchidas
A qualificação de custo económico para os poderes públicos exclui radicalmente a aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado. Considerando a natureza de contrapartida para as OSP apoiadas, nenhuma vantagem pode resultar para a empresa que as assumiu. É também analisado, ponto por ponto, o acórdão Altmark, para demonstrar que os princípios nele afirmados são totalmente respeitados.
III. Erro do acórdão recorrido no que se refere à apreciação da incompatibilidade da medida económica com a regulamentação europeia em matéria de auxílios de Estado: quanto à impossibilidade de a medida «falsear a concorrência»
O Tribunal Geral não teve em conta que o mercado de transportes públicos locais (T. P. L.) na Campânia, no período relevante para o processo (96 — 2002) como ainda atualmente, está fechado à concorrência, e que as concessões geravam um direito de exclusividade. Daí não poder existir concorrência nem «para o mercado» nem «no mercado».
IV. Erro do acórdão recorrido na medida em que afirmou o primado da decisão da Comissão sobre a sentença nacional; aplicação errada das garantias processuais previstas pelo Regulamento n.o 659/99 (2) (Regulamento n.o 1589/2015 (3) ); aplicação errada do princípio da confiança legítima
O Tribunal Geral não teve em consideração que o caso julgado nacional se produziu mais de cinco anos antes da decisão da Comissão. Por essa razão a jurisprudência do Tribunal Geral invocada não é pertinente, não existindo precedentes nesta matéria. Pelo contrário, o Consiglio di Stato ao aplicar o Regulamento n.o 1191/69, exerceu uma competência que lhe cabia. A Comissão não pode invocar no caso qualquer poder decisório exclusivo. O longo período decorrido desde a sentença transitada em julgado que aplicou o direito da União até à decisão da Comissão consolidou a confiança legítima. Não se pode invocar que o Consiglio di Stato ignorava as normas aplicadas, mas tão só que existe uma diferente interpretação da Comissão.
V. Erro do acórdão recorrido por aplicação indevida do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (4) para efeitos da apreciação da compatibilidade do auxílio com a regulamentação da União; falta de fundamentação
A Comissão tomou a decisão numa base jurídica errada, porquanto o Regulamento n.o 1370/2007 não era aplicável, pois entrou em vigor após o acórdão declarativo do direito à compensação, proferido pelo Consiglio di Stato com fundamento no Regulamento n.o 1191/69.
(1) Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO 1969, L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131).
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
(4) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).