1.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 122/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 13 de novembro de 2018 — ZR, AR, BS.
(Processo C-712/18)
(2019/C 122/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrentes: ZR, AR, BS
Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg Fürstenfeld
Interveniente: Finanzpolizei
Questões prejudiciais
1. |
Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em caso de infração a deveres formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão de obra, como o incumprimento do dever de conservar os documentos salariais ou a falta de notificação ao Serviço Central de Coordenação, impõe sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que são aplicadas cumulativamente por cada trabalhador envolvido? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infração às obrigações formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão de obra sem limites máximos absolutos? |