25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/14


Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 por OPS Újpesti Csökkentmunkaképességűek Ipari és Kereskedelmi Kft. (OPS Újpest Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2018 no processo T-708/17, OPS Újpest/Comissão

(Processo C-741/18 P)

(2019/C 112/18)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: OPS Újpesti Csökkentmunkaképességűek Ipari és Kereskedelmi Kft. (OPS Újpest Kft.) (representante: L. Szabó, ügyvéd)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

No presente recurso, a OPS Újpest Kft. pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar admissível e procedente o presente recurso e, por conseguinte, anular o Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de setembro de 2018 no processo T-708/17, OPS Újpest/Comissão, e notificado à recorrente em 2 de outubro de 2018;

da mesma forma, devolver o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre o segundo, terceiro e quarto fundamentos de inadmissibilidade invocados;

além disso, condenar a demandada em primeira instância no pagamento das despesas do processo em primeira e segunda instância, a menos que o processo seja devolvido ao Tribunal Geral, caso em que se pede que não seja proferida decisão quanto às referidas despesas, mas antes que se reserve a mesma para final.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento

A recorrente alega que o princípio da segurança jurídica exige que os interessados conheçam exatamente o alcance das obrigações que lhes impõe as normas a que estão sujeitos, o que só é garantido através da publicação em conformidade com a lei da língua oficial do destinatário.

No caso de um ato jurídico que não tenha sido publicado em conformidade com a respetiva lei, o início da contagem dos prazos processuais relativos à notificação deve ser fixado atendendo à data em que foi efetuada a primeira notificação conforme à lei.

2.

Segundo fundamento

Na medida em que a demandada alega no processo que o pedido é inadmissível uma vez que as decisões cuja anulação é pedida não são definitivas, dado que ainda decorre o inquérito, a decisão judicial a este respeito deve ser proferida antes da decisão sobre as outras questões em matéria de admissibilidade.


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