26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/32


Recurso interposto em 16 de janeiro de 2018 — Grécia/Comissão

(Processo T-14/18)

(2018/C 112/42)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e E. Chroni)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas efetuadas pela República Helénica no setor dos auxílios às áreas agrícolas no exercício de 2014 e que representam 5 % do montante total das despesas efetuadas para efeitos de auxílios às pastagens, num montante bruto de 15 583 893,42 euros (montante líquido 12 482 555,68 euros);

Condenar a recorrida nas despesas efetuadas pela República Helénica.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a correção financeira controvertida de 5 % dos auxílios às pastagens foi injustamente imposta, com base num erro de facto e em violação do princípio da proporcionalidade.

2.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega a violação das disposições do artigo 31.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), e do artigo 52.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum […] (JO 2013, L 347, p. 549), em conjugação com as disposições dos artigos 12.o, n.os 1 a 6, e 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO 2014, L 25, p. 18), e a violação das linhas orientadoras dos documentos VI/5330797 e C(2015)3675 final/8-6-2015 da Comissão. Alega, ainda, a duplicação injustificada das correções pelo mesmo motivo e a violação do princípio da proporcionalidade.


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